{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64131,"origem":"stj","sha256_origem":"004f83095e3f4eb0c34cd641a5edd59e51c745e1f4f8ac8bbb98595dc608c054","registro_original":{"id_fonte":"000877611","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"APn","classe_descricao":"AÇÃO PENAL","numero_processo":"957","numero_registro":"201402403465","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-17","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA. CORRUPÇÃO PASSIVA, POR DUAS VEZES,\nEM CONCURSO MATERIAL. ART. 317, CAPUT, C/C ART. 69, CAPUT, DO CÓDIGO\nPENAL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO RELATOR, INÉPCIA DA PEÇA\nACUSATÓRIA E NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AFASTADAS.\nIMPUTAÇÃO AO DENUNCIADO DE QUE NEGOCIOU PODERES INERENTES AO CARGO\nDE DESEMBARGADOR PARA ANGARIAR APOIO AO NOME DE ADVOGADA PARA COMPOR\nLISTA TRÍPLICE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO CONFERE SUPORTE À\nPRÁTICA DE ATO DE OFÍCIO COMO CONTRAPARTIDA AO RECEBIMENTO DE\nVANTAGEM INDEVIDA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.\n1. A Suprema Corte, no julgamento de Agravo Regimental na Petição n.\n8.090/DF, firmou o entendimento de que \"[a] competência não pode\nser definida a partir de um critério temático e aglutinativo de\ncasos atribuídos aleatoriamente pelos órgãos de persecução e\njulgamento, como se tudo fizesse parte de um mesmo contexto,\nindependente das peculiaridades de cada situação\" (AgR na Pet\n8.090/DF, Relator Ministro Edson Fachin, Relator p/ Acórdão Ministro\nGilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 8/9/2020, publicado no DJe\nde 11/12/2020.)\n2. Na espécie, a investigação originária - que firmou a prevenção do\nrelator - cuidava da relação heterodoxa de juízes do Tribunal de\nJustiça do Estado de Minas Gerais - TJMG com advogados militantes e\nagentes públicos, mediante as supostas condutas ilícitas\ndecorrentes. A denúncia, por seu turno, aponta que o investigado,\nmagistrado do TJMG, supostamente obrou exatamente nesse contexto\nfático. Trata-se, portanto, de hipótese contida naquela originária,\ntida por continente.\n3. Os fatos concernentes foram desmembrados e remetidos à instância\ninferior, razão pela qual não podem prestar ao reconhecimento de\nconexão ou incompetência do Relator.\n4. O argumento de inépcia da denúncia não procede, uma vez que a\npeça traz suficiente descrição das condutas delituosas atribuídas ao\nacusado, permitindo o exercício da ampla defesa nesse particular.\nTambém não prospera a alegação de nulidade da interceptação\ntelefônica, pois, conforme ressaltado pelo Relator originário nas\ndecisões de fls. 275-278 e-STJ (apenso 7) e 40/45 e-STJ (apenso 8),\nos fatos relacionados ao denunciado resultaram bem demonstrados e\nindividualizados.\n5. Em linhas sumárias, a imputação afirma que o investigado negociou\nos poderes inerentes ao seu cargo de desembargador - com atuação\nnos bastidores para angariar apoio ao nome de determinada advogada\npara compor lista tríplice, além de também proferir voto nesse\nsentido - em troca da vantagem ilícita, consubstanciada na nomeação\nde sua esposa e filho para cargos em comissão.\n6. O conjunto normativo que orienta a análise da justa causa para a\ndeflagração da ação penal se revela pelos pressupostos descritos nos\narts. 41, 395 e 397 do Código de Processo Penal, além da previsão\nespecífica constante dos arts. 1º a 12 da Lei n. 8.038/1990.\n7. A denúncia não consegue descrever e se fazer acompanhar por\nelementos de prova que denotem a prática, pelo desembargador, de ato\nde ofício que tenha por consequência direta o recebimento de\nvantagem indevida. Não se extraem do conjunto probatório que ampara\na peça acusatória elementos indiciários suficientes no sentido de\nque a suposta vantagem recebida tenha sido indevida, tampouco acerca\ndo necessário nexo de causalidade desta com o ventilado ato de\nofício. É indiferente que o ato funcional seja ilícito, mas a\nvantagem recebida deve ser indevida para fins de configuração\ntípica. Nem mesmo com a pretensão probatória noticiada na denúncia\nse vislumbra esse cenário.\n8. As imputações não ultrapassam juízo de possibilidade de que tenha\nocorrido fato típico - há necessidade de extenso exercício\nhipotético para alcançar a conclusão proposta pelo Ministério\nPúblico. A denúncia descreve, em realidade, exercício teórico, sem\nsuporte nos elementos indiciários apresentados, levando à\ncompreensão no contexto de uma responsabilização objetiva, fenômeno\nque não encontra respaldo na seara penal.\n9. Hipótese de rejeição da denúncia, pela desconexão entre o relato\ninicial acusatório, as provas colacionadas e aquelas que se pretende\nproduzir, não havendo probabilidade na comprovação da materialidade\ndo delito apontado.\n10. Denúncia rejeitada.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Corte\nEspecial do Superior Tribunal de Justiça acordam, após o voto-vista\ndo Sr. Ministro Og Fernandes acompanhando o voto do Sr. Ministro\nLuis Felipe Salomão, os votos dos Srs. Ministros Mauro Campbell\nMarques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira\ne João Otávio de Noronha, no mesmo sentido, e os votos dos Srs.\nMinistros Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Laurita Vaz\nacompanhando o voto do Relator, por maioria, rejeitar a denúncia.\nVencidos os Srs. Ministros Herman Benjamin, Francisco Falcão, Nancy\nAndrighi e Laurita Vaz que recebiam a denúncia.\n\nLavrará o acórdão o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.\n\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Luis\nFelipe Salomão.\n\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Humberto Martins,\nPaulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art69","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art397","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art76","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art78","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art79","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art83","urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art1","urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art12"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041 ART:00076 ART:00078 ART:00079 ART:00083\n        ART:00395 INC:00003 ART:00397","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00069 ART:00317","LEG:FED LEI:008038 ANO:1990\n        ART:00001 ART:00012","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00071"],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA - CRITÉRIO)\n   STF - [[HC 193726]]-DF\n(JUSTA CAUSA - SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO)\n   STJ - <<APn 746>>-MT\n   STF - [[Inq 3719]], [[Inq 3507]]\n(CORRUPÇÃO PASSIVA - VANTAGEM INDEVIDA)\n   STF - [[Inq 3991]]\n(JUSTA CAUSA - AUSÊNCIA - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1427631>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/bd1e1c89-17de-4de3-8d44-14e21fe9d2ac/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f24c88df185d9e6f761e2939788ec9bc591a091c552b1b7861286e38cae6e93c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
