{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64133,"origem":"stj","sha256_origem":"90473c3540a5a1e84ed3d316828d06cc21f9dd5f75d961f5178f1136fb366b62","registro_original":{"id_fonte":"000877964","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2082730","numero_registro":"202302257092","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-06-25","data_publicacao":"2024-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VALOR\nDE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E\nJURÍDICA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A parte recorrente visa revisar valor de honorários advocatícios.\nPara tanto, asseverou que: 1.1) o proveito econômico da demanda não\npode ser considerado inestimável; 1.2) o valor da causa nas ações\nde adjudicação compulsória é o valor do contrato; 1.3) arbitramento\nde honorários com base em equidade é admissível quando o proveito\neconômico for inestimável, ou o valor da causa foi muito baixo; 1.4)\no valor dos honorários deve ser o maior valor obtido entre 10% do\nvalor da causa ou dos honorários da Tabela da OAB; 5) a normativa do\nCPC expressamente proíbe a apreciação equitativa.\n2. Por sua vez, a premissa fática adotada pelo acórdão ora embargado\ndiverge especificamente dos paradigmas apresentados pelas\nembargantes. O acórdão impugnado declarou que \"A reanálise do\nentendimento de que cabível a fixação dos honorários advocatícios\npor equidade, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no\nóbice da Súmula nº 7 do STJ.\" Ademais, asseverou sintonia entre o\nacórdão proferido pelo Tribunal de origem e a jurisprudência do STJ\nno sentido de que o arbitramento de honorários por equidade é\npossível quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for\ninestimável.\n3. A simples transcrição de ementa do acórdão paradigma não é\nsuficiente para inferir a divergência entre órgãos jurisdicionais do\nSTJ sobre a mesma controvérsia. Não há, efetivamente, cotejo\nanalítico entre o caso dos autos e os paradigmas apontados. Porém, o\ncotejo analítico é imprescindível para verificação da efetiva\ndivergência, o qual deve ser formulado nas razões do recorrente nos\ntermos do art. 266, § 4º, do RISTJ e do art. 1.043, § 4º, do\nCPC/2015.\n4. Ausente a indispensável similitude fática entre os arestos\ncomparados, é firme a jurisprudência da Corte Especial deste\nSuperior Tribunal de Justiça no sentido de que que não podem ser\nconhecidos os embargos de divergência.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/06/2024 a 25/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/bd1e1c89-17de-4de3-8d44-14e21fe9d2ac/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d58aa222e15ee6e43466556d6ee0dcc3b7c75fb488eaf32d55010895bcacb55a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
