# Registro público: STJ — 2082730

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-25
- **Publicação:** 2024-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64133/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64133.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90473c3540a5a1e84ed3d316828d06cc21f9dd5f75d961f5178f1136fb366b62

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VALOR
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte recorrente visa revisar valor de honorários advocatícios.
Para tanto, asseverou que: 1.1) o proveito econômico da demanda não
pode ser considerado inestimável; 1.2) o valor da causa nas ações
de adjudicação compulsória é o valor do contrato; 1.3) arbitramento
de honorários com base em equidade é admissível quando o proveito
econômico for inestimável, ou o valor da causa foi muito baixo; 1.4)
o valor dos honorários deve ser o maior valor obtido entre 10% do
valor da causa ou dos honorários da Tabela da OAB; 5) a normativa do
CPC expressamente proíbe a apreciação equitativa.
- **Item 2 (texto oficial):** Por sua vez, a premissa fática adotada pelo acórdão ora embargado
diverge especificamente dos paradigmas apresentados pelas
embargantes. O acórdão impugnado declarou que "A reanálise do
entendimento de que cabível a fixação dos honorários advocatícios
por equidade, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no
óbice da Súmula nº 7 do STJ." Ademais, asseverou sintonia entre o
acórdão proferido pelo Tribunal de origem e a jurisprudência do STJ
no sentido de que o arbitramento de honorários por equidade é
possível quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável.
- **Item 3 (texto oficial):** A simples transcrição de ementa do acórdão paradigma não é
suficiente para inferir a divergência entre órgãos jurisdicionais do
STJ sobre a mesma controvérsia. Não há, efetivamente, cotejo
analítico entre o caso dos autos e os paradigmas apontados. Porém, o
cotejo analítico é imprescindível para verificação da efetiva
divergência, o qual deve ser formulado nas razões do recorrente nos
termos do art. 266, § 4º, do RISTJ e do art. 1.043, § 4º, do
CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Ausente a indispensável similitude fática entre os arestos
comparados, é firme a jurisprudência da Corte Especial deste
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que que não podem ser
conhecidos os embargos de divergência.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VALOR
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A parte recorrente visa revisar valor de honorários advocatícios.
Para tanto, asseverou que: 1.1) o proveito econômico da demanda não
pode ser considerado inestimável; 1.2) o valor da causa nas ações
de adjudicação compulsória é o valor do contrato; 1.3) arbitramento
de honorários com base em equidade é admissível quando o proveito
econômico for inestimável, ou o valor da causa foi muito baixo; 1.4)
o valor dos honorários deve ser o maior valor obtido entre 10% do
valor da causa ou dos honorários da Tabela da OAB; 5) a normativa do
CPC expressamente proíbe a apreciação equitativa.
2. Por sua vez, a premissa fática adotada pelo acórdão ora embargado
diverge especificamente dos paradigmas apresentados pelas
embargantes. O acórdão impugnado declarou que "A reanálise do
entendimento de que cabível a fixação dos honorários advocatícios
por equidade, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no
óbice da Súmula nº 7 do STJ." Ademais, asseverou sintonia entre o
acórdão proferido pelo Tribunal de origem e a jurisprudência do STJ
no sentido de que o arbitramento de honorários por equidade é
possível quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável.
3. A simples transcrição de ementa do acórdão paradigma não é
suficiente para inferir a divergência entre órgãos jurisdicionais do
STJ sobre a mesma controvérsia. Não há, efetivamente, cotejo
analítico entre o caso dos autos e os paradigmas apontados. Porém, o
cotejo analítico é imprescindível para verificação da efetiva
divergência, o qual deve ser formulado nas razões do recorrente nos
termos do art. 266, § 4º, do RISTJ e do art. 1.043, § 4º, do
CPC/2015.
4. Ausente a indispensável similitude fática entre os arestos
comparados, é firme a jurisprudência da Corte Especial deste
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que que não podem ser
conhecidos os embargos de divergência.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/06/2024 a 25/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
