{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64134,"origem":"stj","sha256_origem":"199a3472515941407a0cc596c83ac052afd5e5196c0f1ca79d1279c5ee3d2210","registro_original":{"id_fonte":"000877965","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl no AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2197804","numero_registro":"202202684584","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-06-25","data_publicacao":"2024-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO PRÉVIO\nJUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS\nINFRINGENTES.\n1. Houve omissão quanto à decisão anterior que havia, em juízo de\nreconsideração, determinado a admissão dos embargos de divergência.\nLogo, o acórdão ora embargado não deveria ter se relacionado ao\nagravo interno, mas tão somente aos embargos de divergência.\n2. Contudo, o saneamento da omissão não conduz ao provimento da\npretensão recursal. A fundamentação do acórdão embargado já se\nrelaciona à impossibilidade de admissão dos embargos de divergência,\nem si considerados. Isso porque esse recurso não é admissível\nquando a pretensão recursal visa revisão de critérios de\nadmissibilidade do especial, tal como a sua tempestividade.\n3. Embargos de declaração acolhidos, mas sem efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/06/2024 a 25/06/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/bd1e1c89-17de-4de3-8d44-14e21fe9d2ac/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0be2f4d014a8add6731f85dcc24650e1a97ee400f3ea960f38f5d92194395038","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
