# Registro público: STJ — 2197804

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-25
- **Publicação:** 2024-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64134/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64134.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 199a3472515941407a0cc596c83ac052afd5e5196c0f1ca79d1279c5ee3d2210

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO PRÉVIO
JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Houve omissão quanto à decisão anterior que havia, em juízo de
reconsideração, determinado a admissão dos embargos de divergência.
Logo, o acórdão ora embargado não deveria ter se relacionado ao
agravo interno, mas tão somente aos embargos de divergência.
- **Item 2 (texto oficial):** Contudo, o saneamento da omissão não conduz ao provimento da
pretensão recursal. A fundamentação do acórdão embargado já se
relaciona à impossibilidade de admissão dos embargos de divergência,
em si considerados. Isso porque esse recurso não é admissível
quando a pretensão recursal visa revisão de critérios de
admissibilidade do especial, tal como a sua tempestividade.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, mas sem efeitos infringentes.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO PRÉVIO
JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Houve omissão quanto à decisão anterior que havia, em juízo de
reconsideração, determinado a admissão dos embargos de divergência.
Logo, o acórdão ora embargado não deveria ter se relacionado ao
agravo interno, mas tão somente aos embargos de divergência.
2. Contudo, o saneamento da omissão não conduz ao provimento da
pretensão recursal. A fundamentação do acórdão embargado já se
relaciona à impossibilidade de admissão dos embargos de divergência,
em si considerados. Isso porque esse recurso não é admissível
quando a pretensão recursal visa revisão de critérios de
admissibilidade do especial, tal como a sua tempestividade.
3. Embargos de declaração acolhidos, mas sem efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/06/2024 a 25/06/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
