# Registro público: STJ — 16709

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-25
- **Publicação:** 2024-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64135/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64135.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a158cb432af6c163e18c3d2268703c3b2471873386772990e05e36981ccd03b6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CLASSES
PROCESSUAIS DIVERSAS. DESCABIMENTO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PRELIMINAR. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos dos arts. 1.043, incisos I e II, do Código de Processo
Civil e 266, do RISTJ, cabem embargos de divergência para impugnar
os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em recurso
especial, sendo impossível sua oposição contra julgados proferidos
em outras classes processuais.
- **Item 2 (texto oficial):** Há posicionamento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que inadequada a arguição, como preliminar da ação
rescisória, do conflito de competência, ante a ausência de previsão
constitucional, bem como pela inaplicabilidade do princípio da
fungibilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CLASSES
PROCESSUAIS DIVERSAS. DESCABIMENTO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PRELIMINAR. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos dos arts. 1.043, incisos I e II, do Código de Processo
Civil e 266, do RISTJ, cabem embargos de divergência para impugnar
os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em recurso
especial, sendo impossível sua oposição contra julgados proferidos
em outras classes processuais.
2. Há posicionamento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que inadequada a arguição, como preliminar da ação
rescisória, do conflito de competência, ante a ausência de previsão
constitucional, bem como pela inaplicabilidade do princípio da
fungibilidade.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/06/2024 a 25/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião
Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
