{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64136,"origem":"stj","sha256_origem":"ed75a60c6f373e5b260fea9694a33bbdef91d9107d8a6d3a3afc0b91af8c1108","registro_original":{"id_fonte":"000877994","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1679824","numero_registro":"201600016671","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-06-25","data_publicacao":"2024-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃO EMBARGADO E APONTADO\nCOMO PRIMEIRO PARADIGMA. SEGUNDO ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDO DE\nJULGAMENTO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA\nJURÍDICA DE INCIDENTE PROCESSUAL DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART.\n1.043 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.\n1. Não merecem conhecimento os embargos de divergência quando\nconfigurada a ausência de similitude fática entre os arestos\n(recorrido e paradigmas) por ele confrontados.\n2. Nos embargos de divergência podem ser confrontadas teses\njurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de\ncompetência originária deste Tribunal, não servindo, porém, como\nparadigma, acórdão resultante do julgamento de conflito de\ncompetência, haja vista a natureza jurídica de incidente processual\ndeste expediente. Precedentes.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/06/2024 a 25/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/bd1e1c89-17de-4de3-8d44-14e21fe9d2ac/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e5ce2832aa1abbcedc6ccf25a5ea057a88f0cb414813da68b736cf1f4b99df7e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
