# Registro público: STJ — 1679824

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-25
- **Publicação:** 2024-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64136/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64136.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed75a60c6f373e5b260fea9694a33bbdef91d9107d8a6d3a3afc0b91af8c1108

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃO EMBARGADO E APONTADO
COMO PRIMEIRO PARADIGMA. SEGUNDO ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDO DE
JULGAMENTO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA
JURÍDICA DE INCIDENTE PROCESSUAL DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART.
1.043 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não merecem conhecimento os embargos de divergência quando
configurada a ausência de similitude fática entre os arestos
(recorrido e paradigmas) por ele confrontados.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos embargos de divergência podem ser confrontadas teses
jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de
competência originária deste Tribunal, não servindo, porém, como
paradigma, acórdão resultante do julgamento de conflito de
competência, haja vista a natureza jurídica de incidente processual
deste expediente. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃO EMBARGADO E APONTADO
COMO PRIMEIRO PARADIGMA. SEGUNDO ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDO DE
JULGAMENTO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA
JURÍDICA DE INCIDENTE PROCESSUAL DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART.
1.043 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Não merecem conhecimento os embargos de divergência quando
configurada a ausência de similitude fática entre os arestos
(recorrido e paradigmas) por ele confrontados.
2. Nos embargos de divergência podem ser confrontadas teses
jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de
competência originária deste Tribunal, não servindo, porém, como
paradigma, acórdão resultante do julgamento de conflito de
competência, haja vista a natureza jurídica de incidente processual
deste expediente. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/06/2024 a 25/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
