# Registro público: STJ — 2024292

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-25
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64139/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64139.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6bd77d2ff30e4107db592d6910aa4bfdf4a73d4cc3ef1805715e7dfb2f53e7e9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/bd1e1c89-17de-4de3-8d44-14e21fe9d2ac/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878001
- **Número de registro na fonte:** 202103616176
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO VIRTUAL.
OPOSIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em se tratando de processos de competência originária (ação
rescisória, mandado de segurança e reclamação), caberá sustentação
oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que os
julgue extintos (art. 937, § 3º, CPC).
- **Item 2 (texto oficial):** Caberá, ainda, quando prevista em lei ou no regimento interno do
tribunal (art. 937, IX, CPC e art. 1021, CPC).
- **Item 3 (texto oficial):** Com a entrada em vigor da Lei 14.365/22, admite-se a sustentação
oral em agravo interno interposto contra decisão que não admitiu
embargos de divergência. A sustentação é feita no próprio julgamento
virtual, por upload do arquivo de sustentação. Não cabe oposição ao
julgamento virtual por essa razão.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO VIRTUAL.
OPOSIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Em se tratando de processos de competência originária (ação
rescisória, mandado de segurança e reclamação), caberá sustentação
oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que os
julgue extintos (art. 937, § 3º, CPC).
2. Caberá, ainda, quando prevista em lei ou no regimento interno do
tribunal (art. 937, IX, CPC e art. 1021, CPC).
3. Com a entrada em vigor da Lei 14.365/22, admite-se a sustentação
oral em agravo interno interposto contra decisão que não admitiu
embargos de divergência. A sustentação é feita no próprio julgamento
virtual, por upload do arquivo de sustentação. Não cabe oposição ao
julgamento virtual por essa razão.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/06/2024 a 25/06/2024,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior  votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.154.977 do STJ: sustentação oral em agravo interno](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2154977/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.154.977 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sustentação oral em agravo interno, negativa de prestação jurisdicional afastada e ausência de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno, oral, sustentacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 55c8231aac643fcd96b7ee92f0a1b28c16bee5906a5834478720489dfcad8f6f
- **SHA-256 do registro documental:** 6bd77d2ff30e4107db592d6910aa4bfdf4a73d4cc3ef1805715e7dfb2f53e7e9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2154977%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6bd77d2ff30e4107db592d6910aa4bfdf4a73d4cc3ef1805715e7dfb2f53e7e9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 6bd77d2ff30e4107db592d6910aa4bfdf4a73d4cc3ef1805715e7dfb2f53e7e9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 6bd77d2ff30e4107db592d6910aa4bfdf4a73d4cc3ef1805715e7dfb2f53e7e9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

