{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6414,"origem":"stj","sha256_origem":"dd7cb0d83f693b3451124f6a85dafb0397ff73bf5578e1494c111f4573e9a48e","registro_original":{"id_fonte":"000816227","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"162963","numero_registro":"202200938910","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA.\nVIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nGRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.\nSobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao\nregime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que\nesta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de\nse realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição\nexclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença.\nA validade da segregação cautelar está condicionada à observância,\nem decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art.\n312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a\ndemonstração de em que consiste o periculum libertatis.\nConforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem\npública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente\npossuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais\npretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto\ntais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de\nconsequência, sua periculosidade.\nNo caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o\nrecorrente responde a outras quatro ações penais pela prática de\ncrimes em contexto de violência doméstica. Assim, faz-se necessária\na segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.\nCondições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a\nprisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais\npara a decretação da segregação provisória.\nOs fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva\nindicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes\npara acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.\nRecurso ordinário desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra.  Ministra Laurita\nVaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente,\no Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª\nRegião).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"74f1538c148aaea46da563111eb1530b8e3a7acda4e0ce7249c234788d9bbdab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
