{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64140,"origem":"stj","sha256_origem":"07a64f4f849fc531944d6a39381029ba01b87935f79d442ebb85d057302579d0","registro_original":{"id_fonte":"000878007","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg nos EDcl nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2375020","numero_registro":"202301891248","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-25","data_publicacao":"2024-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nCERTIDÃO DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA. ART. 932,\nPARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO QUE\nNÃO APRECIA O MÉRITO RECURSAL. SÚMULA 315 DO STJ. INCIDÊNCIA. NÃO\nCABIMENTO DA INSURGÊNCIA PARA ANÁLISE DE REGRA TÉCNICA DE\nADMISSIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E\nDEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art.\n266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os\nEmbargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso\nEspecial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do\nTribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de\nmérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham\napreciado a controvérsia.\n2. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do\nCPC/2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente,\npara comprovar a existência de dissídio em Embargos de Divergência,\ndeve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b)\napresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como\nparadigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou\ncredenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia\neletrônica; e d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de\ncomputadores com a indicação da respectiva fonte.\n3. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento\nda interposição do Recurso, deixou de apresentar a Certidão/Termo de\nJulgamento, o que torna inviável a apreciação do recurso. A\npropósito: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João\nOtávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023, AgInt nos EDcl\nnos EREsp 2.014.691/AL, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira\nSeção, DJe de 20.10.2023, AgRg nos EAREsp 2.387.203/SP, Rel.\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.11.2023;\nAgInt nos EAREsp 1.904.609/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nSeção, DJe de 22.9.2023. Seguem outros julgados da Corte Especial:\nAgInt nos EAREsp 2.297.570/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte\nEspecial, DJe 27.5.2024, AgRg nos EAREsp 2.177.477/SC, Rel. Ministro\nJoão Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 21.5.2024 e AgInt nos\nEAREsp 2.253.751/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,\nDJe 6.5.2024.\n4. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do\nparágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos\ntermos do Enunciado Normativo n. 6: \"Nos recursos tempestivos\ninterpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões\npublicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido\no prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, §\n3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal\". No\ncaso em espécie, tem-se vício substancial. A propósito: AgInt nos\nEARESp 419397/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de\n14.6.2019\n5. O Recurso Especial não chegou a ser conhecido. Neste caso, é\natraída a incidência da Súmula 315/STJ: \"Não cabem embargos de\ndivergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite\nrecurso especial.\"\n6. Mencionem-se, ainda, entre inúmeros outros, os seguintes julgados\nda Corte Especial: AgInt nos EREsp 1.345.680/SC, Rel. Ministro\nNapoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 19.4.2017; e AgInt\nnos EREsp 1.226.477/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte\nEspecial, DJe 26.10.2016.\n7. A parte recorrente pretende reformar o acórdão embargado por\nafirmar que seria devido aplicar a técnica de capítulos de sentença\nem vez da necessidade de impugnação da integralidade do acórdão. Com\nefeito, é de se asseverar que não são cabíveis Embargos de\nDivergência para discutir aplicação de regra de técnica de\nadmissibilidade em Recurso Especial (AgInt nos EAREsp 1.641.937/DF,\nRel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 16.3.2021; AgInt\nnos EAREso 1.551.188/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte\nEspecial, DJe 12.11.2020).\n8. Esse posicionamento do Superior Tribunal de Justiça foi assentado\nna Jurisprudência em Teses (Edição 170) e ainda são citados os\nseguintes julgados: AgInt nos EREsp 1.678.644/BA, Rel. Ministro\nNapoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 15.10.2020; AgInt nos\nEREsp 1.769.204/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,\nDJe 17.9.2020; AgInt nos EREsp 1.197.811/DF, Rel. Ministro Marco\nAurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 6.4.2020; AgRg nos EREsp\n1740500/TO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira\nSeção, DJe 16.3.2020.\n9. A parte embargante, nas razões do seu recurso, disse que haveria\ndivergência, entre Turmas do STJ, sobre o entendimento quanto à\npossibilidade de reconhecimento de impugnação parcial do recurso. No\nentanto, ainda que o recorrente tivesse juntado todos os documentos\nindispensáveis à sua admissibilidade, constata-se que não realizou\no cotejo analítico de modo a demonstrar a existência de divergência\nentre o aresto embargado e o paradigma.\n10. O acórdão paradigma - REsp 1.424.404/SP - revela que houve a\nadmissibilidade do Recurso Especial. Então, em um julgado não houve\na admissibilidade do apelo e no outro houve, ainda que parcial, o\nque acarreta a inexistência de similitude fática e essas\nparticularidades nem sequer foram aventadas pelo recorrente.\n11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem\nentendimento cristalizado de ser imprescindível a demonstração da\ndivergência atual mediante as circunstâncias que assemelhem ou\nidentifiquem os casos confrontados, com a realização do cotejo\nanalítico entre eles. (AgInt nos EREsp 1.814.155/MG, Rel. Ministro\nBenedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 12.2.2021; AgInt nos EAREsp\n1.602.705/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe\n17.2.2021)\n12. A parte embargante utilizou acórdão paradigma de Turma que não\ndetém competência criminal. Nessa hipótese, além de se exigir a\nsimilitude fática, deve se demonstrar que o cotejo analítico tenha\ncorrelação entre as diferentes áreas do Direito, diante das\nespecificidades da matéria (AgRg nos EAREsp 1.437.690/SC, Rel.\nMinistro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 19.10.2019; AgRg nos\nEAREsp 1.382.353/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,\nDJe 8.10.2019)\n13. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/06/2024 a 25/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/bd1e1c89-17de-4de3-8d44-14e21fe9d2ac/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3f93f81a9b6c25cad864a61dd0cdbeed95e11fd52d38862861e871e3a1b495e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
