{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64142,"origem":"stj","sha256_origem":"a46b767567daf1c1d9146f50f48e9da9b1a8a204fd2633a858f6562dd7263149","registro_original":{"id_fonte":"000878010","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2248878","numero_registro":"202203526687","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-25","data_publicacao":"2024-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO\nQUE NÃO APRECIA O MÉRITO RECURSAL. SÚMULA 315 DO STJ. INCIDÊNCIA.\nNÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DE SÚMULA\nCANCELADA COMO PARADIGMA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.\nPRECEDENTES.\n1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art.\n266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os\nEmbargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso\nEspecial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do\nTribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de\nmérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham\napreciado a controvérsia.\n2. No caso dos autos, em decisão monocrática às fls. 431-432, e-STJ,\na Ministra Presidente não conheceu do Agravo em Recurso Especial do\nrecorrente. O Agravo Interno não foi provido, conforme acórdão às\nfls. 485-489, e-STJ.\n3. Como se vê, não é admissível os Embargos de Divergência, quando o\nacórdão recorrido não tenha apreciado o mérito ou a controvérsia,\nnem é admissível com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na\naplicação da regra técnica de conhecimento de Recurso Especial,\ncomo é o caso dos autos. Nos termos da Súmula 315 desta Corte\nSuperior: \"Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de\ninstrumento que não admite recurso especial\". Nesse sentido: AgRg\nnos EREsp 948.003/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial,\nDJe 28.5.2015; e AgInt nos EREsp 1.848.530/DF, Rel. Ministro\nFrancisco Falcão, Corte Especial, DJe 7.12.2020.\n4. Além disso, a jurisprudência desta Corte, amparada no art. 1.043,\n§ 4º, do CPC/2015 e no art. 266, § 4º, do RISTJ, consolidou-se no\nsentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio\nem Embargos de Divergência, deve proceder às seguintes\nprovidências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do\ninteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do\nrepositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem\npublicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de\njulgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação\nda respectiva fonte.\n5. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento\nda interposição do recurso, limitou-se a mencionar efeitos da súmula\ncancelada, deixando de cumprir regra técnica da presente via\nestreita de uniformização de jurisprudência, o que constitui vício\nsubstancial insanável.\n6. Não se admitem Embargos de Divergência quando o alegado dissenso\nse dá entre o acórdão impugnado e súmulas, porque a decisão\nparadigma deve ser um acórdão com a citação dos seus dados técnicos.\nEste Superior Tribunal não admite a indicação de enunciados de\nsúmula para caracterização da divergência, que deve ocorrer entre\ndecisões colegiadas, decorrentes da apreciação de casos concretos, o\nque não se verifica por meio das proposições genéricas dos\nenunciados. É necessária, portanto, a demonstração da divergência\njurisprudencial, com o cotejo analítico com os arestos que\noriginaram o Enunciado Sumular tido por dissonante. No mesmo\nsentido: AgRg nos EAREsp 2.314.694/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares\nda Fonseca, Terceira Seção, DJe 3.8.2023; AgInt nos EAREsp\n1.725.706/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial,\nDJe 9.8.2022; AgRg nos EAREsp 445.578/RJ, Rel. Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1.6.2018; AgRg nos EAg\n1.415.559/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe\n29.6.2012; AgRg nos EREsp 256.068/SP, Rel. Ministro Jorge\nScartezzini, Segunda Seção, DJe 26.6.2006.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/06/2024 a 25/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/bd1e1c89-17de-4de3-8d44-14e21fe9d2ac/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e9cc0916700d3dcd55fa51f934e14d66396a65ddd9c0dd2283dbbb92a53318c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
