{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64143,"origem":"stj","sha256_origem":"e93c4a7839ac25b57e446c02b0239e1b764c72cc7499f42d34c04dc4955d9765","registro_original":{"id_fonte":"000878012","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2361087","numero_registro":"202301681398","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-25","data_publicacao":"2024-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO\nQUE NÃO APRECIA O MÉRITO RECURSAL. SÚMULA 315 DO STJ. INCIDÊNCIA.\nNÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.\nPRECEDENTES\n1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art.\n266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os\nEmbargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso\nEspecial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do\nTribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de\nmérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham\napreciado a controvérsia.\n2. No caso dos autos, em decisão monocrática às fls. 449-450, e-STJ,\na Ministra Presidente não conheceu do Agravo em Recurso Especial do\nrecorrente. O Agravo Interno não foi conhecido, conforme acórdão às\nfls. 486-487, e-STJ.\n3. Como se vê, não é admissível o recurso de  Embargos de\nDivergência quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito\nou a controvérsia, nem é admissível com o objetivo de discutir o\nacerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de\nRecurso Especial, como é o caso dos autos. Nos termos da Súmula 315\ndesta Corte Superior: \"Não cabem embargos de divergência no âmbito\ndo agravo de instrumento que não admite recurso especial\". Nesse\nsentido: AgRg nos EREsp 948.003/PR, Rel. Ministro Og Fernandes,\nCorte Especial, DJe 28.5.2015; e AgInt nos EREsp 1.848.530/DF, Rel.\nMinistro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 7.12.2020.\n4. Além disso, a jurisprudência desta Corte, amparada no art. 1.043,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do\nRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no\nsentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio\nem Embargos de Divergência, deve proceder às seguintes\nprovidências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do\ninteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do\nrepositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem\npublicados, inclusive em mídia eletrônica; e d) reprodução de\njulgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação\nda respectiva fonte.\n5. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento\nda interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor dos\nacórdãos paradigmas, cujas peças imprescindíveis são:\nEmenta/Acórdão, Relatório, Voto e Certidão/Termo de Julgamento.\nDessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que\nconstitui vício substancial insanável. A propósito: AgInt nos EREsp\n1.350.178/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe\nde 27.5.2022; e AgRg nos EAREsp 1.830.699/PA, Rel. Ministra Isabel\nGallotti, Corte Especial, DJe de 13.5.2022.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/06/2024 a 25/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/bd1e1c89-17de-4de3-8d44-14e21fe9d2ac/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4459918bf560a8ccc4e86e4b6ffeec8562714a239532cf3dba942e81e8d2edaa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
