# Registro público: STJ — 2361087

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-25
- **Publicação:** 2024-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64143/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64143.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e93c4a7839ac25b57e446c02b0239e1b764c72cc7499f42d34c04dc4955d9765

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/bd1e1c89-17de-4de3-8d44-14e21fe9d2ac/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878012
- **Número de registro na fonte:** 202301681398
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO
QUE NÃO APRECIA O MÉRITO RECURSAL. SÚMULA 315 DO STJ. INCIDÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
PRECEDENTES

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art.
266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os
Embargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso
Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do
Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de
mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham
apreciado a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, em decisão monocrática às fls. 449-450, e-STJ,
a Ministra Presidente não conheceu do Agravo em Recurso Especial do
recorrente. O Agravo Interno não foi conhecido, conforme acórdão às
fls. 486-487, e-STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Como se vê, não é admissível o recurso de  Embargos de
Divergência quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito
ou a controvérsia, nem é admissível com o objetivo de discutir o
acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de
Recurso Especial, como é o caso dos autos. Nos termos da Súmula 315
desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito
do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Nesse
sentido: AgRg nos EREsp 948.003/PR, Rel. Ministro Og Fernandes,
Corte Especial, DJe 28.5.2015; e AgInt nos EREsp 1.848.530/DF, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 7.12.2020.
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, a jurisprudência desta Corte, amparada no art. 1.043,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no
sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio
em Embargos de Divergência, deve proceder às seguintes
providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do
inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do
repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem
publicados, inclusive em mídia eletrônica; e d) reprodução de
julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação
da respectiva fonte.
- **Item 5 (texto oficial):** Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento
da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor dos
acórdãos paradigmas, cujas peças imprescindíveis são:
Ementa/Acórdão, Relatório, Voto e Certidão/Termo de Julgamento.
Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que
constitui vício substancial insanável. A propósito: AgInt nos EREsp
1.350.178/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe
de 27.5.2022; e AgRg nos EAREsp 1.830.699/PA, Rel. Ministra Isabel
Gallotti, Corte Especial, DJe de 13.5.2022.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO
QUE NÃO APRECIA O MÉRITO RECURSAL. SÚMULA 315 DO STJ. INCIDÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
PRECEDENTES
1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art.
266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os
Embargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso
Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do
Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de
mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham
apreciado a controvérsia.
2. No caso dos autos, em decisão monocrática às fls. 449-450, e-STJ,
a Ministra Presidente não conheceu do Agravo em Recurso Especial do
recorrente. O Agravo Interno não foi conhecido, conforme acórdão às
fls. 486-487, e-STJ.
3. Como se vê, não é admissível o recurso de  Embargos de
Divergência quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito
ou a controvérsia, nem é admissível com o objetivo de discutir o
acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de
Recurso Especial, como é o caso dos autos. Nos termos da Súmula 315
desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito
do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Nesse
sentido: AgRg nos EREsp 948.003/PR, Rel. Ministro Og Fernandes,
Corte Especial, DJe 28.5.2015; e AgInt nos EREsp 1.848.530/DF, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 7.12.2020.
4. Além disso, a jurisprudência desta Corte, amparada no art. 1.043,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no
sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio
em Embargos de Divergência, deve proceder às seguintes
providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do
inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do
repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem
publicados, inclusive em mídia eletrônica; e d) reprodução de
julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação
da respectiva fonte.
5. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento
da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor dos
acórdãos paradigmas, cujas peças imprescindíveis são:
Ementa/Acórdão, Relatório, Voto e Certidão/Termo de Julgamento.
Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que
constitui vício substancial insanável. A propósito: AgInt nos EREsp
1.350.178/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe
de 27.5.2022; e AgRg nos EAREsp 1.830.699/PA, Rel. Ministra Isabel
Gallotti, Corte Especial, DJe de 13.5.2022.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/06/2024 a 25/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** e93c4a7839ac25b57e446c02b0239e1b764c72cc7499f42d34c04dc4955d9765
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e93c4a7839ac25b57e446c02b0239e1b764c72cc7499f42d34c04dc4955d9765
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** e93c4a7839ac25b57e446c02b0239e1b764c72cc7499f42d34c04dc4955d9765
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135457/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7a9afea435f79c96d64b9e914ea1372298422814c79c2314c8e12b8a96316f5f
- **SHA-256 do registro documental:** e93c4a7839ac25b57e446c02b0239e1b764c72cc7499f42d34c04dc4955d9765
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135457%2F)

