{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64144,"origem":"stj","sha256_origem":"d371a9b8ea1bd0c3d33338dd0cc503e8bf0b9732f25fb7bc4dc6e9ab443375f7","registro_original":{"id_fonte":"000878046","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"29751","numero_registro":"202303600217","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-19","data_publicacao":"2024-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nDECADÊNCIA. ART. 23, DA LEI 12.016/09. CONSUMAÇÃO. DECISÃO\nTRANSITADA EM JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 268/STF. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\n1. Verifica-se que a decisão judicial impugnada (fls. 336-342,\ne-STJ), foi publicada em 26/4/2023, enquanto o Mandado de Segurança\nfoi impetrado apenas em 31/08/23 (fl. 353, e-STJ), superando os 120\ndias decadenciais previstos no art. 23 da Lei 12.016/09. Nessa\nlinha: AgInt no RMS 70.819/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, DJe 23/8/2023.\n2. Ademais, é incabível Mandado de Segurança contra decisão judicial\ntransitada em julgado, incidindo, portanto, o teor do art. 5º,\ninciso III, da Lei 12.016/2009 e da Súmula 268/STF. No caso dos\nautos, a decisão judicial transitou em julgado em 19/5/2023,\nenquanto o writ apenas foi impetrado em 31/8/23. A propósito: AgInt\nno REsp 1.867.127/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira\nTurma, DJe de 18/10/2023.\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy\nAndrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e\nMauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/bd1e1c89-17de-4de3-8d44-14e21fe9d2ac/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bf897e73334a59928f0487ef90c63b1c58db45cff0fb919b18d398872c746abd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
