{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64145,"origem":"stj","sha256_origem":"7135e7d100bb3c1eeb26257624de906d131f09810d050216ce3d0a179fea027f","registro_original":{"id_fonte":"000878068","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"30010","numero_registro":"202400308007","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-06-25","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL.  MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL.\nEXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO.\nCABIMENTO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado\ncontra decisão prolatada pelo Ministro Relator da Segunda Seção, nos\nautos do AgInt nos EDcl nos EDcl no Mandado de Segurança n. 29.537\n- DF, que negou provimento ao agravo interno, uma vez que o Superior\nTribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar,\noriginariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais\nou dos respectivos órgãos (Súmula n. 41/STJ).\nII -  O mandado de segurança, remédio constitucional previsto no\nart. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n.\n12.016/2009, destina-se a \"proteger direito líquido e certo, não\namparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela\nilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de\npessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público\".\nIII - Nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, não se\nconcederá mandado de segurança de decisão judicial da qual caiba\nrecurso com efeito suspensivo.\nIV - Ainda, de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, a\nutilização do presente remédio constitucional contra ato judicial é\nmedida excepcional, cabível somente nos casos em que se pode\ndemonstrar que a decisão possui manifesta ilegalidade ou está eivada\nde teratologia. Nesse sentido: AgInt no MS n. 28.298/DF, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em\n13/12/2022, DJe de 16/12/2022; AgInt no MS n. 28.621/DF, relator\nMinistro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de\n16/12/2022; AgRg nos EDcl no AgRg no MS n. 28.822/DF, relator\nMinistro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 5/10/2022, DJe de\n10/10/2022 e AgInt nos EDcl no MS n. 27.827/DF, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Corte Especial, julgado em 12/4/2022, DJe de\n20/4/2022.\nV - No caso em apreço, tem-se que o ato tido como coator é passível,\nem tese, de impugnação recursal (embargos de divergência, recurso\nextraordinário); Nada obstante, ainda que assim não fosse,\nconsiderando a excepcionalidade da utilização do remédio\nconstitucional contra ato judicial, constata-se que não ficou\ndemonstrado se tratar de decisão manifestamente ilegal ou\nteratológica. Insurge-se somente contra o seu aspecto meritório,\nobjetivando a sua reforma.\nVI - Esta Corte há muito sedimentou o entendimento de que não cabe\nmandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos\nfracionários ou de relator de seus membros, salvo se se tratar de\nflagrante e evidente teratologia, verificada de plano, longe de ser\neste o caso. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 70.887/SP, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe\nde 18/12/2023; RMS n. 46.144/MG, relatora Ministra Diva Malerbi\n(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em\n7/6/2016, DJe de 14/6/2016; AgRg no MS n. 21.883/DF, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em\n4/5/2016, DJe de 20/5/2016 e AgRg no MS n. 20.508/SP, relator\nMinistro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/3/2014, DJe\n21/3/2014).\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/06/2024 a 25/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/bd1e1c89-17de-4de3-8d44-14e21fe9d2ac/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fc01c6e8a28645474c5de4fa619391ced45d09ec1b118efe8a1ed0d1e8a129d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
