# Registro público: STJ — 30010

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-25
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64145/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64145.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7135e7d100bb3c1eeb26257624de906d131f09810d050216ce3d0a179fea027f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO. CABIMENTO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado contra decisão prolatada pelo Ministro Relator da Segunda Seção, nos autos do AgInt nos EDcl nos EDcl no Mandado de Segurança n. 29.537 - DF, que negou provimento ao agravo interno, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros t…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL.  MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL.
EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO.
CABIMENTO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado
contra decisão prolatada pelo Ministro Relator da Segunda Seção, nos
autos do AgInt nos EDcl nos EDcl no Mandado de Segurança n. 29.537
- DF, que negou provimento ao agravo interno, uma vez que o Superior
Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar,
originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais
ou dos respectivos órgãos (Súmula n. 41/STJ).
II -  O mandado de segurança, remédio constitucional previsto no
art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n.
12.016/2009, destina-se a "proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
III - Nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, não se
concederá mandado de segurança de decisão judicial da qual caiba
recurso com efeito suspensivo.
IV - Ainda, de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, a
utilização do presente remédio constitucional contra ato judicial é
medida excepcional, cabível somente nos casos em que se pode
demonstrar que a decisão possui manifesta ilegalidade ou está eivada
de teratologia. Nesse sentido: AgInt no MS n. 28.298/DF, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em
13/12/2022, DJe de 16/12/2022; AgInt no MS n. 28.621/DF, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de
16/12/2022; AgRg nos EDcl no AgRg no MS n. 28.822/DF, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 5/10/2022, DJe de
10/10/2022 e AgInt nos EDcl no MS n. 27.827/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 12/4/2022, DJe de
20/4/2022.
V - No caso em apreço, tem-se que o ato tido como coator é passível,
em tese, de impugnação recursal (embargos de divergência, recurso
extraordinário); Nada obstante, ainda que assim não fosse,
considerando a excepcionalidade da utilização do remédio
constitucional contra ato judicial, constata-se que não ficou
demonstrado se tratar de decisão manifestamente ilegal ou
teratológica. Insurge-se somente contra o seu aspecto meritório,
objetivando a sua reforma.
VI - Esta Corte há muito sedimentou o entendimento de que não cabe
mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos
fracionários ou de relator de seus membros, salvo se se tratar de
flagrante e evidente teratologia, verificada de plano, longe de ser
este o caso. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 70.887/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe
de 18/12/2023; RMS n. 46.144/MG, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em
7/6/2016, DJe de 14/6/2016; AgRg no MS n. 21.883/DF, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em
4/5/2016, DJe de 20/5/2016 e AgRg no MS n. 20.508/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/3/2014, DJe
21/3/2014).
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/06/2024 a 25/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 7135e7d100bb3c1eeb26257624de906d131f09810d050216ce3d0a179fea027f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7135e7d100bb3c1eeb26257624de906d131f09810d050216ce3d0a179fea027f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

