# Registro público: STJ — 69667

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-25
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64146/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64146.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa9f3044dd5e14e7f2e38b100f9433e504322fa043984e4c56105f70618272e3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL.
PAGAMENTO DA PARCELA DE NATUREZA SUPERPREFERENCIAL. ART. 100, § 2º,
DA CF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 1.156 DO STF.
MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos autos do RE 1.326.178/SC, o Supremo Tribunal Federal
reconheceu a existência de repercussão geral da questão referente à
"possibilidade de pagamento de precatórios de natureza alimentícia,
pela via da requisição de pequeno valor (RPV), a credores idosos, ou
portadores de doenças graves, ou pessoas com deficiência - os
chamados créditos superpreferenciais -, até o limite do triplo do
que for definido em lei como obrigações de pequeno valor" (Tema n.
1.156 do STF).
- **Item 2 (texto oficial):** Entretanto, o Pleno do Supremo Tribunal Federal ainda não
finalizou o julgamento do recurso extraordinário, o que impõe a
manutenção do sobrestamento deste recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL.
PAGAMENTO DA PARCELA DE NATUREZA SUPERPREFERENCIAL. ART. 100, § 2º,
DA CF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 1.156 DO STF.
MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos autos do RE 1.326.178/SC, o Supremo Tribunal Federal
reconheceu a existência de repercussão geral da questão referente à
"possibilidade de pagamento de precatórios de natureza alimentícia,
pela via da requisição de pequeno valor (RPV), a credores idosos, ou
portadores de doenças graves, ou pessoas com deficiência - os
chamados créditos superpreferenciais -, até o limite do triplo do
que for definido em lei como obrigações de pequeno valor" (Tema n.
1.156 do STF).
2. Entretanto, o Pleno do Supremo Tribunal Federal ainda não
finalizou o julgamento do recurso extraordinário, o que impõe a
manutenção do sobrestamento deste recurso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/06/2024 a 25/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
