{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64148,"origem":"stj","sha256_origem":"f1b826ac1a887f915c8edb2aa7f1d68c8b71a63a3abf409fe569cc81d042cbb6","registro_original":{"id_fonte":"000878071","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2259657","numero_registro":"202203777280","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-06-25","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. PARADIGMA DA\nCORTE ESPECIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nDOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. PARADIGMA\nEXARADO PELA SEXTA TURMA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DO FEITO PARA A\nTERCEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.\n1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,\naplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na\npetição do seu agravo regimental, impugnar especificamente os\nfundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não\nfoi atendido.\n2. No caso, a argumentação apresentada pelo agravante não impugna a\nconclusão de que o EREsp n. 617.418/SP, julgado pela Corte Especial,\nnão serve como paradigma hábil a justificar os embargos de\ndivergência, uma vez que não houve a adequada demonstração do\ndissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ: \"É\ninviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar\nespecificamente os fundamentos da decisão agravada.\"\n3. Quanto à alegação de que o recurso uniformizador indicou como\nparadigma o julgamento do REsp n. 1.939.258/PR pela Sexta Turma,\ntendo os demais acórdãos paradigmas sido utilizados como mero\nreforço argumentativo, acompanhada do pedido de remessa do feito\npara a Terceira Seção, verifica-se que a decisão agravada foi\nexpressa ao determinar o encaminhamento dos autos para a Terceira\nSeção, ficando evidenciada a ausência de interesse recursal nesse\nponto.\n4. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/06/2024 a 25/06/2024,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/bd1e1c89-17de-4de3-8d44-14e21fe9d2ac/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ed449519765d32aca4313c362c74ad800ed52812b6dc7f6f06c0a87fa484f9cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
