# Registro público: STJ — 2259657

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-25
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64148/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64148.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1b826ac1a887f915c8edb2aa7f1d68c8b71a63a3abf409fe569cc81d042cbb6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. PARADIGMA DA
CORTE ESPECIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. PARADIGMA
EXARADO PELA SEXTA TURMA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DO FEITO PARA A
TERCEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,
aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na
petição do seu agravo regimental, impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não
foi atendido.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a argumentação apresentada pelo agravante não impugna a
conclusão de que o EREsp n. 617.418/SP, julgado pela Corte Especial,
não serve como paradigma hábil a justificar os embargos de
divergência, uma vez que não houve a adequada demonstração do
dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ: "É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada."
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à alegação de que o recurso uniformizador indicou como
paradigma o julgamento do REsp n. 1.939.258/PR pela Sexta Turma,
tendo os demais acórdãos paradigmas sido utilizados como mero
reforço argumentativo, acompanhada do pedido de remessa do feito
para a Terceira Seção, verifica-se que a decisão agravada foi
expressa ao determinar o encaminhamento dos autos para a Terceira
Seção, ficando evidenciada a ausência de interesse recursal nesse
ponto.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. PARADIGMA DA
CORTE ESPECIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. PARADIGMA
EXARADO PELA SEXTA TURMA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DO FEITO PARA A
TERCEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,
aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na
petição do seu agravo regimental, impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não
foi atendido.
2. No caso, a argumentação apresentada pelo agravante não impugna a
conclusão de que o EREsp n. 617.418/SP, julgado pela Corte Especial,
não serve como paradigma hábil a justificar os embargos de
divergência, uma vez que não houve a adequada demonstração do
dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ: "É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada."
3. Quanto à alegação de que o recurso uniformizador indicou como
paradigma o julgamento do REsp n. 1.939.258/PR pela Sexta Turma,
tendo os demais acórdãos paradigmas sido utilizados como mero
reforço argumentativo, acompanhada do pedido de remessa do feito
para a Terceira Seção, verifica-se que a decisão agravada foi
expressa ao determinar o encaminhamento dos autos para a Terceira
Seção, ficando evidenciada a ausência de interesse recursal nesse
ponto.
4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/06/2024 a 25/06/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
