{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64149,"origem":"stj","sha256_origem":"d09dd8cfc4cf6886a8b221b85c3ea410ca8a62ca18e583bd748f66914172b06c","registro_original":{"id_fonte":"000878075","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg na SLS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA","numero_processo":"3431","numero_registro":"202401824864","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2024-06-25","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE\nSEGURANÇA. PEDIDO EM MATÉRIA PENAL. UTILIZAÇÃO DA MEDIDA COMO\nSUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. Tratando-se de incidente destinado à tutela do interesse público,\nque visa evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à\neconomia públicas, o pedido de suspensão de segurança se refere a\nprocessos de natureza cível, sendo, em princípio, incabível a medida\npara suspender a execução de decisões proferidas no âmbito de\nprocesso de natureza criminal, sob  pena de se transmudar\nilegitimamente o instituto da suspensão em sucedâneo recursal e em\ndisputa sobre direitos individuais, que já contam com instrumentos\nprocessuais cabíveis e previstos na legislação processual penal.\n2. Hipótese que versa sobre procedimento investigatório criminal em\nque se apura suposta prática de fraudes em licitações, pretendendo a\nrequerente suspender as medidas cautelares deferidas judicialmente\nque a afastaram do exercício do cargo de prefeita, sendo de todo\nincabível a pretensão de empregar o incidente como sucedâneo\nrecursal.\n3. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/06/2024 a 25/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/bd1e1c89-17de-4de3-8d44-14e21fe9d2ac/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"214c38ae479622a70ea5d279d662551c58c0251f7991b7f1a160dc8429af11e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
