# Registro público: STJ — 3431

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-25
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64149/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64149.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d09dd8cfc4cf6886a8b221b85c3ea410ca8a62ca18e583bd748f66914172b06c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE
SEGURANÇA. PEDIDO EM MATÉRIA PENAL. UTILIZAÇÃO DA MEDIDA COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tratando-se de incidente destinado à tutela do interesse público,
que visa evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à
economia públicas, o pedido de suspensão de segurança se refere a
processos de natureza cível, sendo, em princípio, incabível a medida
para suspender a execução de decisões proferidas no âmbito de
processo de natureza criminal, sob  pena de se transmudar
ilegitimamente o instituto da suspensão em sucedâneo recursal e em
disputa sobre direitos individuais, que já contam com instrumentos
processuais cabíveis e previstos na legislação processual penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese que versa sobre procedimento investigatório criminal em
que se apura suposta prática de fraudes em licitações, pretendendo a
requerente suspender as medidas cautelares deferidas judicialmente
que a afastaram do exercício do cargo de prefeita, sendo de todo
incabível a pretensão de empregar o incidente como sucedâneo
recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE
SEGURANÇA. PEDIDO EM MATÉRIA PENAL. UTILIZAÇÃO DA MEDIDA COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tratando-se de incidente destinado à tutela do interesse público,
que visa evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à
economia públicas, o pedido de suspensão de segurança se refere a
processos de natureza cível, sendo, em princípio, incabível a medida
para suspender a execução de decisões proferidas no âmbito de
processo de natureza criminal, sob  pena de se transmudar
ilegitimamente o instituto da suspensão em sucedâneo recursal e em
disputa sobre direitos individuais, que já contam com instrumentos
processuais cabíveis e previstos na legislação processual penal.
2. Hipótese que versa sobre procedimento investigatório criminal em
que se apura suposta prática de fraudes em licitações, pretendendo a
requerente suspender as medidas cautelares deferidas judicialmente
que a afastaram do exercício do cargo de prefeita, sendo de todo
incabível a pretensão de empregar o incidente como sucedâneo
recursal.
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/06/2024 a 25/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
