{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6415,"origem":"stj","sha256_origem":"3d0726e4eacb600be0785b29e4cdd570b32d6e37db0fc29d563a0d3f57e605f1","registro_original":{"id_fonte":"000816228","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"156535","numero_registro":"202103553299","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA\nARMADA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PERICULOSIDADE DA\nRECORRENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA.\n1. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência da gravidade\nconcreta da conduta, revelada pela suposta participação da\nrecorrente em núcleo da organização criminosa Primeiro Comando da\nCapital denominado Setor do Progresso, cuja função seria a de\npromover a lavagem de capitais provenientes das atividades\ncriminosas da facção, com a existência de vultosas operações\nfinanceiras em favor da acusada, incondizente com sua declarada\ncapacidade econômico-financeira. Destacou também o decreto prisional\na necessidade da custódia para cessar a reiteração delitiva da\nrecorrente, que já possui condenação por tráfico de entorpecentes.\n3. Conforme escólio jurisprudencial do Pretório Excelso, \"a\nnecessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes\nde organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da\nordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e\nsuficiente para a prisão preventiva\" (STF, Primeira Turma, HC n.\n95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).\n4. As circunstâncias que envolvem os fatos e a natureza dos delitos\ndemonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de\nProcesso Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da\nordem pública, tendo em vista a necessidade de cessar a atividade\ndelitiva da organização criminosa. Precedentes.\n5. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra.  Ministra Laurita\nVaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente,\no Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª\nRegião).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7ac5280a0f435c710fb5c293a6c5751ad8b98bdfd177cd48e4e3219dbcad4693","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
