# Registro público: STJ — 156535

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6415/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6415.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d0726e4eacb600be0785b29e4cdd570b32d6e37db0fc29d563a0d3f57e605f1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
ARMADA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PERICULOSIDADE DA
RECORRENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão foi decretada em decorrência da gravidade
concreta da conduta, revelada pela suposta participação da
recorrente em núcleo da organização criminosa Primeiro Comando da
Capital denominado Setor do Progresso, cuja função seria a de
promover a lavagem de capitais provenientes das atividades
criminosas da facção, com a existência de vultosas operações
financeiras em favor da acusada, incondizente com sua declarada
capacidade econômico-financeira. Destacou também o decreto prisional
a necessidade da custódia para cessar a reiteração delitiva da
recorrente, que já possui condenação por tráfico de entorpecentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme escólio jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n.
95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
- **Item 4 (texto oficial):** As circunstâncias que envolvem os fatos e a natureza dos delitos
demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da
ordem pública, tendo em vista a necessidade de cessar a atividade
delitiva da organização criminosa. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
ARMADA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PERICULOSIDADE DA
RECORRENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência da gravidade
concreta da conduta, revelada pela suposta participação da
recorrente em núcleo da organização criminosa Primeiro Comando da
Capital denominado Setor do Progresso, cuja função seria a de
promover a lavagem de capitais provenientes das atividades
criminosas da facção, com a existência de vultosas operações
financeiras em favor da acusada, incondizente com sua declarada
capacidade econômico-financeira. Destacou também o decreto prisional
a necessidade da custódia para cessar a reiteração delitiva da
recorrente, que já possui condenação por tráfico de entorpecentes.
3. Conforme escólio jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n.
95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
4. As circunstâncias que envolvem os fatos e a natureza dos delitos
demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da
ordem pública, tendo em vista a necessidade de cessar a atividade
delitiva da organização criminosa. Precedentes.
5. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra.  Ministra Laurita
Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
