{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64150,"origem":"stj","sha256_origem":"2ef7afb45bdf5e6cb50e0d6f3d8c7bcf615e5b4f2a403a8526bbf34432e3cafe","registro_original":{"id_fonte":"000878076","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EDcl no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"29460","numero_registro":"202302050888","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-06-25","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR.\nDECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO ESPECÍFICO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA\nSÚMULA N. 267/STF. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.\nI -  Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão\nproferida pelo Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal de\nJustiça, que não teria encaminhado ao relator do Recurso Ordinário\nem Mandado de Segurança n. 47.795/SP, Ministro Gurgel de Faria,\npetição na qual o impetrante reportava possível descumprimento pelo\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo da decisão exarada pela\nPrimeira Turma desta Corte Superior de Justiça naquele recurso\nordinário. Esta Corte denegou a segurança.\nII - Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o\nmandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional,\ncabível quando demonstrado o caráter abusivo, a manifesta\nilegalidade ou teratologia no ato indicado como coator e esgotadas\ntodas as outras providências legais para impugnação da decisão. Do\nmesmo modo, é incabível o mandado de segurança quando impetrado\ncontra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada\nem julgado. No mesmo sentido: (AgInt no MS n. 29.664/DF, relator\nMinistro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/11/2023,\nDJe de 7/12/2023 e AgInt no MS n. 29.573/DF, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de\n4/12/2023.)\nIII - O impetrante busca a declaração de nulidade de decisão do\nMinistro Vice-Presidente do STJ, que não teria encaminhado petição\nque reportava possível descumprimento pelo TJSP da decisão exarada\npela Primeira Turma do STJ nos autos do RMS n. 47.795/SP.\nIV - Pelas informações prestadas e pelo parecer do MPF, o que se\nobserva é que a decisão proferida pelo Ministro Vice-Presidente, que\ndeterminou a remessa dos autos à origem, não é teratológica e,\ntampouco, manifestamente ilegal.\nV - Nos termos das decisões proferidas nos autos do RMS n.\n47.795/SP, o próprio ministro relator já teria concluído no sentido\nde que não havia nenhuma prova acerca do suposto erro de cálculo\nalegado pelo ora impetrante e que eventual discussão a respeito da\nquestão deveria acontecer no juízo de origem. Desse modo, como\nacertadamente decidido pelo Ministro Vice-Presidente, a questão dos\nautos já se encontrava exaurida no âmbito do Superior Tribunal de\nJustiça. Assim, eventual remessa dos autos à origem não se mostra\nmanifestamente ilegal ou teratológica a viabilizar o manejo do\npresente remédio constitucional em face de decisão judicial, de modo\na incidir, no presente caso, a Súmula n. 267/STF.\nVI  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/06/2024 a 25/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/bd1e1c89-17de-4de3-8d44-14e21fe9d2ac/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1388acbb6afc766845477c307d7b9e7ae8e445d62eae965dbd3b11d62b067290","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
