{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64153,"origem":"stj","sha256_origem":"31b273fb089c7605e3f13468b80fa2c6973c6884c314327b2478a0788fff8189","registro_original":{"id_fonte":"000878079","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"29913","numero_registro":"202304603407","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-25","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE\nSEGURANÇA. COMBATE A ACÓRDÃO DO STJ. IMPETRANTE DISPUNHA DE OUTROS\nRECURSOS PARA IRRESIGNAR-SE CONTRA O DECISUM. IMPOSSIBILIDADE DE\nUTILIZAR  O MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REJEIÇÃO LIMINAR DO\nWRIT.\n1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu\nliminarmente o mandamus.\n2.  Na origem, trata-se de Ação de dissolução de sociedade\nempresária cumulada com indenização movida pela recorrente. Na\nSentença, julgou-se procedente o pedido para condenar o réu ao\npagamento de indenização correspondente à metade do valor dos\nimóveis mencionados na inicial e permitir a retirada da autora da\nsociedade após seis meses do trânsito em julgado do decisum. O\nTribunal de origem deu provimento ao Recurso interposto pelo\nrecorrido para julgar improcedente o pedido. A parte impetrante,\nentão, ofertou Recurso Especial contra o referido acórdão, tendo a\nTerceira Turma do STJ confirmado a decisão da Presidência deste\nTribunal pela intempestividade do apelo.\n3. Na hipótese dos autos, para impugnar o acórdão proferido pela\nTerceira Turma do STJ, a parte dispunha de Aclaratórios, Embargos de\nDivergência ou Recurso Extraordinário, de resto a serem manejados\nna condição de parte da ação respectiva. Sendo, portanto, incabível\na impetração do presente writ. Assim, o Mandado de Segurança contra\ndecisão judicial é admitido somente de forma excepcional, quando se\ntratar de ato manifestamente ilegal e/ou teratológico. Não é o que\naqui se verifica, mas, sim, mera inconformidade com o resultado do\njulgado que lhe foi negativo, utilizando-se a ação mandamental,\nportanto, indevidamente como sucedâneo recursal.\n4. Anote-se que não há ilegalidade no indeferimento liminar do\nMandado de Segurança pelo Ministro Relator quando \"manifestamente\nincabível\", como no caso, consoante o art. 212 do Regimento Interno\ndo STJ, c.c. o art. 10 da Lei 12.016/2009. Ademais, \"inexiste\nusurpação da competência da Corte Especial na decisão que indefere\nliminarmente o referido remédio constitucional, amparando-se\nexpressamente nas disposições da Lei 12.016/2009 e no artigo 212 do\nRegimento Interno do STJ, porque a fundamentação adotada\nmonocraticamente pelo relator será submetida ao Colegiado Maior, com\na interposição do agravo interno, sem que haja ofensa ao Princípio\nda Colegialidade\".\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/06/2024 a 25/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/bd1e1c89-17de-4de3-8d44-14e21fe9d2ac/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8b78e7cb138894f16f34fe79b569495f2d3588afcce46a5d1e72d2b86a798c53","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
