# Registro público: STJ — 29913

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-25
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64153/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64153.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31b273fb089c7605e3f13468b80fa2c6973c6884c314327b2478a0788fff8189

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE
SEGURANÇA. COMBATE A ACÓRDÃO DO STJ. IMPETRANTE DISPUNHA DE OUTROS
RECURSOS PARA IRRESIGNAR-SE CONTRA O DECISUM. IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAR  O MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REJEIÇÃO LIMINAR DO
WRIT.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu
liminarmente o mandamus.
- **Item 2 (texto oficial):** Na origem, trata-se de Ação de dissolução de sociedade
empresária cumulada com indenização movida pela recorrente. Na
Sentença, julgou-se procedente o pedido para condenar o réu ao
pagamento de indenização correspondente à metade do valor dos
imóveis mencionados na inicial e permitir a retirada da autora da
sociedade após seis meses do trânsito em julgado do decisum. O
Tribunal de origem deu provimento ao Recurso interposto pelo
recorrido para julgar improcedente o pedido. A parte impetrante,
então, ofertou Recurso Especial contra o referido acórdão, tendo a
Terceira Turma do STJ confirmado a decisão da Presidência deste
Tribunal pela intempestividade do apelo.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, para impugnar o acórdão proferido pela
Terceira Turma do STJ, a parte dispunha de Aclaratórios, Embargos de
Divergência ou Recurso Extraordinário, de resto a serem manejados
na condição de parte da ação respectiva. Sendo, portanto, incabível
a impetração do presente writ. Assim, o Mandado de Segurança contra
decisão judicial é admitido somente de forma excepcional, quando se
tratar de ato manifestamente ilegal e/ou teratológico. Não é o que
aqui se verifica, mas, sim, mera inconformidade com o resultado do
julgado que lhe foi negativo, utilizando-se a ação mandamental,
portanto, indevidamente como sucedâneo recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Anote-se que não há ilegalidade no indeferimento liminar do
Mandado de Segurança pelo Ministro Relator quando "manifestamente
incabível", como no caso, consoante o art. 212 do Regimento Interno
do STJ, c.c. o art. 10 da Lei 12.016/2009. Ademais, "inexiste
usurpação da competência da Corte Especial na decisão que indefere
liminarmente o referido remédio constitucional, amparando-se
expressamente nas disposições da Lei 12.016/2009 e no artigo 212 do
Regimento Interno do STJ, porque a fundamentação adotada
monocraticamente pelo relator será submetida ao Colegiado Maior, com
a interposição do agravo interno, sem que haja ofensa ao Princípio
da Colegialidade".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE
SEGURANÇA. COMBATE A ACÓRDÃO DO STJ. IMPETRANTE DISPUNHA DE OUTROS
RECURSOS PARA IRRESIGNAR-SE CONTRA O DECISUM. IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAR  O MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REJEIÇÃO LIMINAR DO
WRIT.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu
liminarmente o mandamus.
2.  Na origem, trata-se de Ação de dissolução de sociedade
empresária cumulada com indenização movida pela recorrente. Na
Sentença, julgou-se procedente o pedido para condenar o réu ao
pagamento de indenização correspondente à metade do valor dos
imóveis mencionados na inicial e permitir a retirada da autora da
sociedade após seis meses do trânsito em julgado do decisum. O
Tribunal de origem deu provimento ao Recurso interposto pelo
recorrido para julgar improcedente o pedido. A parte impetrante,
então, ofertou Recurso Especial contra o referido acórdão, tendo a
Terceira Turma do STJ confirmado a decisão da Presidência deste
Tribunal pela intempestividade do apelo.
3. Na hipótese dos autos, para impugnar o acórdão proferido pela
Terceira Turma do STJ, a parte dispunha de Aclaratórios, Embargos de
Divergência ou Recurso Extraordinário, de resto a serem manejados
na condição de parte da ação respectiva. Sendo, portanto, incabível
a impetração do presente writ. Assim, o Mandado de Segurança contra
decisão judicial é admitido somente de forma excepcional, quando se
tratar de ato manifestamente ilegal e/ou teratológico. Não é o que
aqui se verifica, mas, sim, mera inconformidade com o resultado do
julgado que lhe foi negativo, utilizando-se a ação mandamental,
portanto, indevidamente como sucedâneo recursal.
4. Anote-se que não há ilegalidade no indeferimento liminar do
Mandado de Segurança pelo Ministro Relator quando "manifestamente
incabível", como no caso, consoante o art. 212 do Regimento Interno
do STJ, c.c. o art. 10 da Lei 12.016/2009. Ademais, "inexiste
usurpação da competência da Corte Especial na decisão que indefere
liminarmente o referido remédio constitucional, amparando-se
expressamente nas disposições da Lei 12.016/2009 e no artigo 212 do
Regimento Interno do STJ, porque a fundamentação adotada
monocraticamente pelo relator será submetida ao Colegiado Maior, com
a interposição do agravo interno, sem que haja ofensa ao Princípio
da Colegialidade".
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/06/2024 a 25/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
