{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64154,"origem":"stj","sha256_origem":"6f5757ed0948cf8a59a022820875d6e194dab2e43e60be3f0326068d2a47cd6c","registro_original":{"id_fonte":"000878080","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"29911","numero_registro":"202304571592","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-06-25","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DA CORTE ESPECIAL\nQUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE\nTERATOLOGIA, ABUSO OU MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO CABIMENTO DE\nMANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI - O presente feito decorre de mandado de segurança impetrado em\ndesfavor de acórdão proferido pela Corte Especial, que considerou\nintempestivo o recurso de agravo contra decisão que inadmitiu\nrecurso especial no AREsp n 1.905.514/RJ. No Superior Tribunal de\nJustiça, o mandado de segurança foi denegado.\nII - O mandado de segurança é a ação constitucional destinada a\n\"proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou\nhabeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder,\nqualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo\nreceio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria\nfor e sejam quais forem as funções que exerça\".\nIII - Na hipótese, tem-se que a impetração está voltada contra ato\njudicial na verdade, sendo farto o entendimento no sentido de seu\ncabimento em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada a\nteratologia ou flagrante ilegalidade, situação não verificada no\ncaso concreto, em que o decisum atacado apontou de forma clara e bem\nfundamentada a intempestividade do recurso apresentado pela parte.\nIV - Frise-se que o impetrante no momento da interposição do agravo\nem recurso especial não anexou documento oficial válido e hábil a\ndemonstrar a suspensão dos prazos processuais no Tribunal fluminense\ne ao se limitar a mencionar e transcrever os dispositivos\nnormativos que o regulamentou no bojo de suas razões recursais, não\nse desincumbiu da exigência legal contida no art. 1.003, § 6º, do\nCPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp: 2.119.027 BA 2022/0128041-7,\nrelator: Ministro Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3\n- Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 3/11/2023.\nV - A pretensão nada mais é do que uma tentativa de revisar o\nacórdão proferido nos autos do AgInt no Agravo em Recurso Especial\nn. 1.905.514/RJ, por meio dos quais foi rejeitado seu pedido,\nmostrando-se evidente o descabimento da impetração, conforme farto\nentendimento jurisprudencial da Corte: AgInt no MS n. 29.573/DF,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em\n29/11/2023, DJe de 4/12/2023; AgInt no MS n. 29.649/DF, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em\n29/11/2023, DJe de 5/12/2023.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/06/2024 a 25/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/bd1e1c89-17de-4de3-8d44-14e21fe9d2ac/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"280dcbb31cafb8d37e5775af620590d326af22854f41b5ced90a88f9b0fb65b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
