{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64155,"origem":"stj","sha256_origem":"68e8efb50d083d96e5f29764c6307c426bd627b469b4340dbe23d252a024b9da","registro_original":{"id_fonte":"000878081","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na SLS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA","numero_processo":"3373","numero_registro":"202304622136","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2024-06-25","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL\nPÚBLICA AMBIENTAL. ZONA COSTEIRA, ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA),\nÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) E TERRENO DE MARINHA.\nPARALISAÇÃO DE OBRAS E ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS PROTETIVAS. GRAVE\nLESÃO À ORDEM ECONÔMICA E ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.\nPROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. PEDIDO\nINDEFERIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à\ndemonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva\ne grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.\n2. No caso, não comprovou o Município requerente a ocorrência de\ngrave e atual lesão à ordem e à economia públicas decorrente do\nacórdão impugnado - prolatado pelo TRF5 há quase 10 anos - que\nmanteve a aplicação de medidas protetivas junto à Praia do Saco, no\nMunicípio de Estância/SE, para salvaguardar o meio ambiente sujeito\nà degradação.\n3. São incompatíveis com a excepcional via da Suspensão de Liminar e\nde Sentença - que não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar\no exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada - argumentos\nque se confundem com o mérito da demanda em trâmite nas instâncias\nordinárias.\n4 . Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/06/2024 a 25/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/bd1e1c89-17de-4de3-8d44-14e21fe9d2ac/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"732d8b5380ac26f9a1dbb3ff89868f5b46773a8c28c2e1e9d9a7b40d866ec34a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
