# Registro público: STJ — 3373

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-25
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64155/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64155.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68e8efb50d083d96e5f29764c6307c426bd627b469b4340dbe23d252a024b9da

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA AMBIENTAL. ZONA COSTEIRA, ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA),
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) E TERRENO DE MARINHA.
PARALISAÇÃO DE OBRAS E ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS PROTETIVAS. GRAVE
LESÃO À ORDEM ECONÔMICA E ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. PEDIDO
INDEFERIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não comprovou o Município requerente a ocorrência de
grave e atual lesão à ordem e à economia públicas decorrente do
acórdão impugnado - prolatado pelo TRF5 há quase 10 anos - que
manteve a aplicação de medidas protetivas junto à Praia do Saco, no
Município de Estância/SE, para salvaguardar o meio ambiente sujeito
à degradação.
- **Item 3 (texto oficial):** São incompatíveis com a excepcional via da Suspensão de Liminar e
de Sentença - que não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar
o exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada - argumentos
que se confundem com o mérito da demanda em trâmite nas instâncias
ordinárias.
4 . Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA AMBIENTAL. ZONA COSTEIRA, ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA),
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) E TERRENO DE MARINHA.
PARALISAÇÃO DE OBRAS E ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS PROTETIVAS. GRAVE
LESÃO À ORDEM ECONÔMICA E ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. PEDIDO
INDEFERIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
2. No caso, não comprovou o Município requerente a ocorrência de
grave e atual lesão à ordem e à economia públicas decorrente do
acórdão impugnado - prolatado pelo TRF5 há quase 10 anos - que
manteve a aplicação de medidas protetivas junto à Praia do Saco, no
Município de Estância/SE, para salvaguardar o meio ambiente sujeito
à degradação.
3. São incompatíveis com a excepcional via da Suspensão de Liminar e
de Sentença - que não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar
o exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada - argumentos
que se confundem com o mérito da demanda em trâmite nas instâncias
ordinárias.
4 . Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/06/2024 a 25/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
