{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64157,"origem":"stj","sha256_origem":"a839a57e488c897f2d451595359d47a04a7078cb4bf053c7519f2f42f98d56d1","registro_original":{"id_fonte":"000878083","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no RE no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"830939","numero_registro":"202302033031","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-06-25","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.\nSOBRESTAMENTO. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SUSPENSÃO DO PRAZO\nPRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE.\n1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da\nmatéria atinente à \"[a]ferição da licitude da prova produzida\ndurante o inquérito policial relativa ao acesso, sem autorização\njudicial, a registros e informações contidos em aparelho de telefone\ncelular, relacionados à conduta delitiva e hábeis a identificar o\nagente do crime\" (Tema n. 977).\n2. O mérito do referido tema, contudo, encontra-se pendente de\njulgamento perante a Suprema Corte, razão pela qual se impõe o\nsobrestamento desta insurgência, ponto não impugnado no recurso em\napreço.\n3. A suspensão do prazo prescricional nos casos em que reconhecida a\nrepercussão geral em matéria criminal somente encontra guarida\nquando houver determinação de suspensão em todo o território\nnacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo\nCivil, conforme decidido em questão de ordem nos autos do RE n.\n966.177-RG/RS.\n4. A Suprema Corte, no julgamento do RE n. 1.448.742-RG/RS, assentou\nque o sobrestamento de recurso extraordinário nos tribunais de\norigem para aguardar o julgamento de tema de repercussão geral não\nsuspende automaticamente o prazo da prescrição penal, reafirmando,\nassim, o entendimento de que a referida providência compete ao\nministro relator do processo paradigma afetado no âmbito do STF\n(Tema n. 1.303).\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/06/2024 a 25/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/bd1e1c89-17de-4de3-8d44-14e21fe9d2ac/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3377f2c5231e3abc54cd96dcd5ef8a052a7398c0eac221ebb3619de8a6ae164b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
