# Registro público: STJ — 830939

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-25
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64157/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64157.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a839a57e488c897f2d451595359d47a04a7078cb4bf053c7519f2f42f98d56d1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SOBRESTAMENTO. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SUSPENSÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da
matéria atinente à "[a]ferição da licitude da prova produzida
durante o inquérito policial relativa ao acesso, sem autorização
judicial, a registros e informações contidos em aparelho de telefone
celular, relacionados à conduta delitiva e hábeis a identificar o
agente do crime" (Tema n. 977).
- **Item 2 (texto oficial):** O mérito do referido tema, contudo, encontra-se pendente de
julgamento perante a Suprema Corte, razão pela qual se impõe o
sobrestamento desta insurgência, ponto não impugnado no recurso em
apreço.
- **Item 3 (texto oficial):** A suspensão do prazo prescricional nos casos em que reconhecida a
repercussão geral em matéria criminal somente encontra guarida
quando houver determinação de suspensão em todo o território
nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo
Civil, conforme decidido em questão de ordem nos autos do RE n.
966.177-RG/RS.
- **Item 4 (texto oficial):** A Suprema Corte, no julgamento do RE n. 1.448.742-RG/RS, assentou
que o sobrestamento de recurso extraordinário nos tribunais de
origem para aguardar o julgamento de tema de repercussão geral não
suspende automaticamente o prazo da prescrição penal, reafirmando,
assim, o entendimento de que a referida providência compete ao
ministro relator do processo paradigma afetado no âmbito do STF
(Tema n. 1.303).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SOBRESTAMENTO. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SUSPENSÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da
matéria atinente à "[a]ferição da licitude da prova produzida
durante o inquérito policial relativa ao acesso, sem autorização
judicial, a registros e informações contidos em aparelho de telefone
celular, relacionados à conduta delitiva e hábeis a identificar o
agente do crime" (Tema n. 977).
2. O mérito do referido tema, contudo, encontra-se pendente de
julgamento perante a Suprema Corte, razão pela qual se impõe o
sobrestamento desta insurgência, ponto não impugnado no recurso em
apreço.
3. A suspensão do prazo prescricional nos casos em que reconhecida a
repercussão geral em matéria criminal somente encontra guarida
quando houver determinação de suspensão em todo o território
nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo
Civil, conforme decidido em questão de ordem nos autos do RE n.
966.177-RG/RS.
4. A Suprema Corte, no julgamento do RE n. 1.448.742-RG/RS, assentou
que o sobrestamento de recurso extraordinário nos tribunais de
origem para aguardar o julgamento de tema de repercussão geral não
suspende automaticamente o prazo da prescrição penal, reafirmando,
assim, o entendimento de que a referida providência compete ao
ministro relator do processo paradigma afetado no âmbito do STF
(Tema n. 1.303).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/06/2024 a 25/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
