{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64158,"origem":"stj","sha256_origem":"cb3c7428d7196376f69a3ad5890fd84f5d34cd92bfe35efbdbc049787ed1972c","registro_original":{"id_fonte":"000878084","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1928801","numero_registro":"202100844914","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-06-25","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. FALHA NA COMPROVAÇÃO DO\nDISSÍDIO.\n1. São inadmissíveis embargos de divergência quando a parte\nrecorrente deixa de juntar, no momento da interposição do recurso, o\ninteiro teor do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.043, §\n4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ.\n2. A comprovação da divergência pela juntada do inteiro teor dos\nparadigmas não se realiza apenas na juntada de ementa, relatório e\nvoto, sendo indispensável a juntada das respectivas certidões de\njulgamento e publicação.\n3. Impossibilidade de correção posterior da falha, por se tratar de\nvício insanável, conforme esclarecido na decisão agravada, nos\ntermos da pacífica jurisprudência.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/06/2024 a 25/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/bd1e1c89-17de-4de3-8d44-14e21fe9d2ac/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"96c086e7b185b9da837ae098d1bb40ce3a88c4eb3bbb5937887cb515bc9ef668","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
