# Registro público: STJ — 1928801

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-25
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64158/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64158.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb3c7428d7196376f69a3ad5890fd84f5d34cd92bfe35efbdbc049787ed1972c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. FALHA NA COMPROVAÇÃO DO
DISSÍDIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** São inadmissíveis embargos de divergência quando a parte
recorrente deixa de juntar, no momento da interposição do recurso, o
inteiro teor do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.043, §
4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A comprovação da divergência pela juntada do inteiro teor dos
paradigmas não se realiza apenas na juntada de ementa, relatório e
voto, sendo indispensável a juntada das respectivas certidões de
julgamento e publicação.
- **Item 3 (texto oficial):** Impossibilidade de correção posterior da falha, por se tratar de
vício insanável, conforme esclarecido na decisão agravada, nos
termos da pacífica jurisprudência.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. FALHA NA COMPROVAÇÃO DO
DISSÍDIO.
1. São inadmissíveis embargos de divergência quando a parte
recorrente deixa de juntar, no momento da interposição do recurso, o
inteiro teor do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.043, §
4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ.
2. A comprovação da divergência pela juntada do inteiro teor dos
paradigmas não se realiza apenas na juntada de ementa, relatório e
voto, sendo indispensável a juntada das respectivas certidões de
julgamento e publicação.
3. Impossibilidade de correção posterior da falha, por se tratar de
vício insanável, conforme esclarecido na decisão agravada, nos
termos da pacífica jurisprudência.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/06/2024 a 25/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
