# Registro público: STJ — 16036

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-25
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64159/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64159.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 088d4374e4db950af74da3fd42991cb146efb1ad1a8b23e4082f9c37c8d37b50

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. NOTÍCIA-CRIME IMPUTANDO A PRÁTICA DE
DELITOS A DESEMBARGADOR. SUPERVENIÊNCIA DA APOSENTADORIA DO
MAGISTRADO. CESSAÇÃO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIMES POR OUTRAS AUTORIDADES
COM FORO POR PRERROGATIVA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS CONCRETOS PASSÍVEIS DE EVIDENCIAR O ENVOLVIMENTO DE
DEPUTADO FEDERAL NOS DELITOS NOTICIADOS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA
PARA A JUSTIÇA ESTADUAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se que o magistrado contra quem foi apresentada a
presente notícia-crime não mais ocupa o cargo de Desembargador do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pois foi aposentado, a
pedido, circunstância que faz cessar a competência do Superior
Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente feito.
Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Registre-se que, apesar de o agravante mencionar o possível
envolvimento de outros desembargadores nos fatos narrados, não
apresentou elementos probatórios passíveis de comprovar suas
alegações, razão pela qual é impossível a manutenção do feito nesta
Corte Superior de Justiça. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Da mesma forma, é inviável a remessa dos autos ao Supremo
Tribunal Federal, pois não há, nas peças processuais que instruíram
a notícia-crime, elementos concretos que indiquem eventual prática
de crimes por deputado federal, sendo insuficiente a mera menção ao
seu nome ou a sua hipotética vinculação aos crimes em apuração.
Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, da leitura da notícia-crime
apresentada, constata-se que os fatos imputados pelo agravante a
determinado deputado federal teriam ocorrido antes do início de seu
mandato, e não se referem ao cargo atualmente por ele ocupado,
inexistindo justificativas para o envio do feito à Suprema Corte.
Precedente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. NOTÍCIA-CRIME IMPUTANDO A PRÁTICA DE
DELITOS A DESEMBARGADOR. SUPERVENIÊNCIA DA APOSENTADORIA DO
MAGISTRADO. CESSAÇÃO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIMES POR OUTRAS AUTORIDADES
COM FORO POR PRERROGATIVA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS CONCRETOS PASSÍVEIS DE EVIDENCIAR O ENVOLVIMENTO DE
DEPUTADO FEDERAL NOS DELITOS NOTICIADOS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA
PARA A JUSTIÇA ESTADUAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
1. Verifica-se que o magistrado contra quem foi apresentada a
presente notícia-crime não mais ocupa o cargo de Desembargador do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pois foi aposentado, a
pedido, circunstância que faz cessar a competência do Superior
Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente feito.
Precedente.
2. Registre-se que, apesar de o agravante mencionar o possível
envolvimento de outros desembargadores nos fatos narrados, não
apresentou elementos probatórios passíveis de comprovar suas
alegações, razão pela qual é impossível a manutenção do feito nesta
Corte Superior de Justiça. Precedente.
3. Da mesma forma, é inviável a remessa dos autos ao Supremo
Tribunal Federal, pois não há, nas peças processuais que instruíram
a notícia-crime, elementos concretos que indiquem eventual prática
de crimes por deputado federal, sendo insuficiente a mera menção ao
seu nome ou a sua hipotética vinculação aos crimes em apuração.
Precedente.
4. Ainda que assim não fosse, da leitura da notícia-crime
apresentada, constata-se que os fatos imputados pelo agravante a
determinado deputado federal teriam ocorrido antes do início de seu
mandato, e não se referem ao cargo atualmente por ele ocupado,
inexistindo justificativas para o envio do feito à Suprema Corte.
Precedente.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/06/2024 a 25/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESEMBARGADOR - FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - DECLÍNIO DE
COMPUTAÇÃO)
   STJ - <<Inq 1420>>-DF
(COMPETÊNCIA - FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - EVIDÊNCIAS)
   STF - [[Pet 7716]]

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
