# Registro público: STJ — 2041432

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-25
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64162/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64162.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a710dec195d0790ab12316c47eae99eee17b8bd6ae3478025fc5e4a6cb9f27e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LIQUIDAÇÃO. TEMA N. 913 DO STF. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário com Agravo n. 968.574/MA, sob a sistemática da
repercussão geral, assentou que "a questão da extinção do direito à
incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na
remuneração do servidor público cuja carreira tenha passado por uma
reestruturação de vencimentos em período posterior à conversão do
padrão monetário (Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor - URV),
nos termos da jurisprudência fixada no Recurso Extraordinário
561.836, Tema n. 5, tem natureza infraconstitucional, e a ela se
atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do
precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe
13/03/2009" (Tema n. 913 do STF).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não
é possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em
que definida a ausência de repercussão geral.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LIQUIDAÇÃO. TEMA N. 913 DO STF. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL.
1.  O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário com Agravo n. 968.574/MA, sob a sistemática da
repercussão geral, assentou que "a questão da extinção do direito à
incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na
remuneração do servidor público cuja carreira tenha passado por uma
reestruturação de vencimentos em período posterior à conversão do
padrão monetário (Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor - URV),
nos termos da jurisprudência fixada no Recurso Extraordinário
561.836, Tema n. 5, tem natureza infraconstitucional, e a ela se
atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do
precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe
13/03/2009" (Tema n. 913 do STF).
2. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não
é possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em
que definida a ausência de repercussão geral.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/06/2024 a 25/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
