{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64166,"origem":"stj","sha256_origem":"b99286baabe89f2e817864d2e07d9643fca6320f3ed440a05120943b50f60308","registro_original":{"id_fonte":"000878150","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1566774","numero_registro":"201902444132","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-25","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES.\nINTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL\nNÃO DEMONOSTRADA.\n1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu\ndos Embargos de Divergência.\n2. Não há divergência de interpretação acerca do art. 224, § 1º, do\nCPC/2015, entre o acórdão recorrido e os paradigmas da Primeira\nTurma, os quais covergem a respeito do entendimento de que o\nencerramento antecipado do expediente forense enseja somente a\nprorrogação dos prazos processuais cujo termo inicial ou final\nrecair naquele dia.\n3. O aresto embargado anota (fls. 2.060-2.061): \"No presente agravo\ninterno, BANCO FIBRA alegou que os dias 24, 25, 28 a 30/5/2018 não\npoderiam ser excluídos da contagem do prazo recursal, porque,\nconsoante estabelecido no art. 224, § 1º, do NCPC e nos julgados\ndesta Corte Superior, a indisponibilidade de sistema eletrônico só\ngera a prorrogação do prazo processual quando recair no dia inicial\nou final desse mesmo prazo. Sem razão, contudo. Nos termos do art.\n224, § 1º, do NCPC, dá-se a prorrogação do prazo processual quando o\nseu termo inicial ou final recair em dia no qual verificado: a) o\nencerramento antecipado do expediente forense; b) o início do\nexpediente forense depois da hora normal; ou c) indisponibilidade do\nsistema de comunicação eletrônica.(...)\".\n4. No mesmo sentido, o paradigma EDcl no AgInt no Agravo em REsp\n1.465.340/SP, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, consigna (fls.\n2.096-2.097): \"Em suas razões, o agravante sustenta que o recurso\nespecial é tempestivo alegando que: (I) nos dias 28, 29 e 30 de maio\nde 2018, houve o encerramento antecipado do expediente forense,\nconforme Comunicados 87/2018 (fl. 1.521) e 88/2018 (fl. 1.520),\nmotivo pelo qual não podem ser considerados dias úteis para contagem\ndo prazo; (II) o dia 31 de maio foi feriado de Corpus Christi,\nconforme Provimento CSM n. 2.457/2017 (fl. 1.519); (III) no dia 1º\nde junho não houve expediente forense, conforme Provimento CSM n.\n2.457/2017 (fl. 1.519); e (IV) o dia 9 de julho foi feriado\nmunicipal conforme Provimento CSM n. 2.457/2017 (fl. 1.519).\nEntretanto, quanto aos Comunicados 87 e 88/2018, que fazem\nreferência aos dias 28, 29 e 30/05, é de ser aplicada a regra do §\n1º do art. 224 do CPC, in verbis:(...) Conforme a interpretação do\ncitado § 1º do art. 224 do CPC, \"o expediente forense encerrado\nantecipadamente ou iniciado depois da hora normal que não coincide\ncom o início ou o término do prazo para a interposição do recurso\nnão tem o condão de ensejar a sua prorrogação e, por conseguinte,\nafastar a intempestividade recursal' (AgInt no AR Esp 1.541.479/SP,\nRel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, D Je 2/12/2019) (...)\nPortanto, de acordo com o destacado pela decisão agravada, os dias\n28/5/2018, 29/5/2018 (Comunicado 87/2018, fl. 1.521) e 30/5/2018\n(Comunicado 88/2018, fl. 1.520) serão considerados dias úteis e,\nportanto, integram a contagem do prazo para interposição do recurso\nespecial. Assim, a certidão de fl. 1.446 indicou que o último\nacórdão prolatado pelo TJSP foi publicado no dia 25/5/2018, sendo o\ndia 11/7/2018 o termo final para apresentação do recurso especial.\nEntretanto, a peça de insurgência foi protocolizada apenas em\n16/7/2018 (fl. 1.479), devendo ser mantida sua intempestividade\".\n5. Na mesma esteira, o paradigma AgInt no AREsp 1.354.807/SP, da\nrelatoria do Ministro Sérgio Kukina, registra (fls. 2.106-2.109):\n\"Com efeito, esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial\nno sentido de que, consoante o art. 224, § 1º, do CPC/2015, 'os\ndias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o\nprimeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o\nexpediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora\nnormal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica\", de\nmodo que não é possível a prorrogação do prazo quando o encerramento\nantecipado do expediente forense ocorrer no meio do prazo\nprocessual'; portanto, não há falar em prorrogação de prazo, quando\no encerramento antecipado do expediente forense não ocorreu no\nprimeiro ou no último dia do prazo recursal.(...)No caso, a decisão\nagravada consignou que o agravo em recurso especial é intempestivo\npelas seguintes razões (fls. 494/495):'Registre-se que houve a\ndisponibilização da decisão de admissibilidade do recurso especial\nem 14/05/2018, considerando-se publicada em 15/05/2018 (fl. 389).\nExcluindo-se o dia 15/05/2018 (primeiro dia), inicia-se a contagem\nno dia 16/05/2018, até o dia 30/05/2018 (11 dias úteis). Excluem-se\nda contagem os dias 31/05/2018 e 1º/06/2018, uma vez que se trata de\nferiado local e dia em que houve a suspensão do expediente forense,\nrespectivamente, como devidamente comprovado nos autos. Após, a\ncontagem é reiniciada no dia 04/06/2018 até o dia 07/06/2018 (4 dias\núteis). Assim, o prazo recursal terminou no dia 07/06/2018,sendo\nque o agravo em recurso especial foi interposto somente em\n14/06/2018, fora do prazo. Não se desconhece das alegações da parte,\nbem como dos documentos carreados aos autos, que comprovam a\nsuspensão do expediente forense e a decretação de feriado local em\ndeterminados dias, durante a contagem do prazo recursal. Porém, é\nnecessário esclarecer que o feriado local e o encerramento do\nexpediente forense antes da hora normal estão sujeitos a disciplinas\njurídicas diferentes com, por conseguinte, consequências jurídicas\ndiversas. É certo que, com a novel legislação processual, nos termos\ndo art. 219, 'Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou\npelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis'. Por sua vez, nos\ntermos do art. 216 do CPC, 'Além dos declarados em lei, são\nferiados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em\nque não haja expediente forense'. Conclui-se, portanto, que para\nfins de contagem dos prazos processuais (art. 219 c/c art. 216 do\nCPC), somente serão considerados os dias da semana (de segunda a\nsexta-feira), desde que não sejam feriados e desde que tenha havido\nexpediente forense. Assim, de outra forma, se durante a semana\nhouver algum dia que seja feriado ou que não tenha havido expediente\nforense, ele se torna um dia 'não-útil', para fins de contagem de\nprazo processual, sendo excluído da respectiva contagem. Foi o que\naconteceu nos autos com os dias 31/05/2018 e o dia 1º/06/2018. O dia\n31/05 é o dia de Corpus Christi, que se trata de feriado local, e o\ndia 1º/06, em que não houve expediente forense (fl. 428, Provimento\nCSM Nº 2.457/2017). Por outro lado, o início tardio ou o\nencerramento antecipado do expediente forense não torna esse dia\n'não-útil', ou seja, a disciplina desse fato processual não está\nregulada no art. 216 do CPC, mas sim, no art. 224, § 1º, do mesmo\ndiploma processual, o qual sustenta que se 'o expediente forense for\nencerrado antes ou iniciado depois da hora normal' os 'dias do\ncomeço e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia\nútil seguinte'. É o que aconteceu nos autos no que concerne aos\ndias 24/05/2018 (fl. 424, Comunicado Nº 77/2018); 25/05/2018 (fl.\n425, Comunicado Nº 79/2018); 28/05/2018 (fl. 426, Comunicado Nº\n87/2018); 29/05/2018 e 30/05/2018 (fl. 427, Comunicado Nº 88/2018).\nNesses dias acima listados houve expediente forense, que foi\nencerrado antecipadamente. A consequência jurídica do encerramento\nantecipado está prevista no art. 224, § 1º, do CPC, que é a\nprorrogação do dia do começo ou do dia do final do prazo. No caso\ndos autos, o prazo começou no dia 15/05/2018 e terminou em\n07/06/2018, ou seja, não coincide com nenhuma das datas acima\nmencionadas. Se o encerramento antecipado ocorrer durante o\ntranscurso do prazo recursal, trata-se de dia útil, que se soma à\ncontagem do prazo processual, não havendo exclusão dos referidos\ndias. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de\nque, nos termos do art. 224, § 1º, do CPC/2015, 'os dias do começo\ne do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil\nseguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for\nencerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver\nindisponibilidade da comunicação eletrônica', de modo que não é\npossível a prorrogação do prazo quando o encerramento antecipado do\nexpediente forense ocorrer no meio do prazo processual.(...)\".\n6. A divergência entre o aresto embargado e os paradigmas decorre da\nintepretação feita pelo aresto combatido concernente ao teor e\nalcance dos atos normativos do Tribunal de origem, para concluir que\ntais atos suspenderam os prazos processuais, nos termos do art. 271\ndo CPC/2015, dispositivo que não foi objeto de interpretação pelos\narestos paradigmas. Consta do acórdão recorrido: \"No caso dos autos,\ntodavia, não se cuida de prorrogação do prazo processual, mas sim\nde sua suspensão. Com efeito, o TJSP não apenas autorizou o\nencerramento antecipado do expediente forense durante os dias 24 e\n25/5/2018 e também entre os dias 28 e 31/5/2018, mas efetivamente\nsuspendeu os prazos processuais nos dias assinalados. Confira-se:\nCOMUNICADO Nº 77/2018O Excelentíssimo Senhor Desembargador\nPresidente do Tribunal de Justiça, em 24/05/2018, no uso de suas\natribuições legais, autorizou a antecipação do encerramento do\nexpediente forense, nesta data, a partir das 17 horas, suspendendo\nos prazos processuais, em razão dos transtornos causados pela\nparalização dos caminhoneiros. (e-STJ, fl. 1.397). COMUNICADO Nº\n79/2018O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal\nde Justiça, em 25/05/2018, no uso de suas atribuições legais,\nautorizou a antecipação do encerramento do expediente forense, nesta\ndata, a partir das 17 horas, suspendendo os prazos processuais, em\nrazão dos transtornos causados pela paralização dos caminhoneiros\n(e-STJ, fl. 1.398) COMUNICADO Nº 87/2018O Excelentíssimo Senhor\nDesembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 28/05/2018, no\nuso de suas atribuições legais, autorizou a antecipação do\nencerramento do expediente forense, nos dias 28 e 29/05/2018, a\npartir das 17 horas, suspendendo os prazos processuais, em razão dos\ntranstornos causados pela paralisação dos caminhoneiros (e-STJ, fl.\n1.400) COMUNICADO Nº 88/2018O Excelentíssimo Senhor Desembargador\nPresidente do Tribunal de Justiça, em 29/05/2018, no uso de suas\natribuições legais, autorizou a antecipação do encerramento do\nexpediente forense, no dia 30/05/2018, a partir das 17 horas,\nsuspendendo os prazos processuais, em razão das consequências da\nparalisação dos caminhoneiros. (e-STJ, fl. 1.399) Assim,\nconsiderando a regra do art. 221 do NCPC, nos termos da qual,\nocorrendo suspensão, o prazo deve ser restituído por tempo igual ao\nque faltava para sua complementação, não há como considerar os dias\ndestacados no exame da tempestividade recursal\".\n7. A divergência está na interpretação dos comunicados, e não na\naplicação do direito federal. A pretensão do embargante ratifica\nesse ponto de vista ao buscar reiteradamente a revisão do sentido\ndos comunicados e das intenções do Desembargador Presidente,\nconsoante os seguintes termos: se a intenção do Tribunal Estadual\nfosse suspender os prazos nos dias em que as circulares foram\nveiculadas, nos termos do art. 221 do CPC, como tenta fazer crer o\nacórdão recorrido, o comunicado não mencionaria a \"antecipação do\nexpediente forense\", ou as informações concernentes à suspensão ou à\nparalização dos caminhoneiros seriam priorizadas nos comunicados,\nem vez de figurarem ao final, com caráter acessório/explicativo.\n7. Portanto não há similitude fático-jurídica, porquanto os arestos\nparadigmas não examinaram a aplicação do art. 221 do CPC/2015 e,\nquanto ao art. 224, §1º, não há divergência jurisprudencial.\n8. Descabe ao STJ, sob o pretexto de dirimir divergência\njurisprudencial, que -frise-se - não foi demonstrada, discutir qual\ndeve ser a interpretação dada a atos normativos do Tribunal de\nJustiça do Estado de São Paulo.\n9. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/06/2024 a 25/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/bd1e1c89-17de-4de3-8d44-14e21fe9d2ac/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"305c2e60c85da819498ce387b1600d50877c7a83dae90477ab31a59dbd021025","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
