{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64167,"origem":"stj","sha256_origem":"31c264737044cff523adb44f658ad84e70d8c8d273f985650bdc2d9d7b9b2717","registro_original":{"id_fonte":"000878151","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2296450","numero_registro":"202300421816","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-25","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO DA VIA\nDE UNIFORMIZAÇÃO INTERNA. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE\nENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E PARADIGMA. DECISÃO MANTIDA\n1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que indeferiu\nliminarmente os Embargos de Divergência em relação aos paradigmas da\nSegunda Turma.\n2. Não se pode conhecer dos EAREsp pela incidência da Súmula\n315/STJ. Embora tenha sido negado provimento ao Agravo Interno,\nmantendo a decisão agravada que consignara ser hipótese de conhecer\ndo Agravo para negar provimento ao Recurso Especial, o órgão\nfracionário não apreciou o mérito recursal no ponto em que se alega\ndivergência jurisprudencial (aplicação da causa madura quando\nreconhecida a prescrição ou extinto o processo sem resolução de\nmérito e sem necessidade de produção de provas), devido à incidência\ndas Súmulas 7 e 83 do STJ, sendo este último enunciado usado apenas\ncomo reforço argumentativo.\n3. Ainda que se entenda inaplicável a Súmula 315/STJ, falta\nsimilitude fático-jurídica entre os arestos confrontados. Os\nacórdãos paradigmas, com base nas peculiaridades dos casos concretos\napresentados, consignaram que a causa não está madura para\njulgamento, porquanto imprescindível a produção de provas. Os\njulgados trazidos à comparação, na verdade, não apresentam\nentendimentos colidentes: neles foi registrado que somente é\npossível aplicar a causa madura se desnecessária a produção de\nprovas, contudo, no caso concreto, entenderam que para tal é\ninsuprimível a produção probatória.\n4. O aresto embargado também reconheceu que a causa só pode ser\nconsiderada madura quando prescindível dilação de provas, o que\nseria é a hipótese discutida, dado o contexto apurado pelas\ninstâncias de origem.\n5. A jurisprudência do STJ foi reconhecida e reafirmada pela decisão\nembargada. Se ela foi bem ou mal aplicada pela Quarta Turma do STJ\nno caso concreto, foge completamente do escopo dos Embargos de\nDivergência. O intuito da parte embargante não é dirimir questão\njurídica processual controvertida entre as Turmas do Superior\nTribunal de Justiça, visto que os acórdãos confrontados não negam\nque a teoria da causa madura somente se aplica quando se dispensa a\nprodução probatória. O que pretende a embargante é utilizar os\nEmbargos de Divergência para que se corrija suposto erro no\njulgamento da Turma, ou seja, que os EAREsp sirvam como Recurso de\ncorreção de suposto equívoco havido no julgado embargado, afirmando\na impossibilidade de aplicação da causa madura no caso em\njulgamento, o que é descabido.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/06/2024 a 25/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/bd1e1c89-17de-4de3-8d44-14e21fe9d2ac/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3bd203c74d3b0917ff33ca544b7255693812b1c2c00f0bec38be642884398065","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
