# Registro público: STJ — 2296450

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-25
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64167/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64167.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31c264737044cff523adb44f658ad84e70d8c8d273f985650bdc2d9d7b9b2717

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO DA VIA
DE UNIFORMIZAÇÃO INTERNA. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E PARADIGMA. DECISÃO MANTIDA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que indeferiu
liminarmente os Embargos de Divergência em relação aos paradigmas da
Segunda Turma.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se pode conhecer dos EAREsp pela incidência da Súmula
315/STJ. Embora tenha sido negado provimento ao Agravo Interno,
mantendo a decisão agravada que consignara ser hipótese de conhecer
do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial, o órgão
fracionário não apreciou o mérito recursal no ponto em que se alega
divergência jurisprudencial (aplicação da causa madura quando
reconhecida a prescrição ou extinto o processo sem resolução de
mérito e sem necessidade de produção de provas), devido à incidência
das Súmulas 7 e 83 do STJ, sendo este último enunciado usado apenas
como reforço argumentativo.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que se entenda inaplicável a Súmula 315/STJ, falta
similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados. Os
acórdãos paradigmas, com base nas peculiaridades dos casos concretos
apresentados, consignaram que a causa não está madura para
julgamento, porquanto imprescindível a produção de provas. Os
julgados trazidos à comparação, na verdade, não apresentam
entendimentos colidentes: neles foi registrado que somente é
possível aplicar a causa madura se desnecessária a produção de
provas, contudo, no caso concreto, entenderam que para tal é
insuprimível a produção probatória.
- **Item 4 (texto oficial):** O aresto embargado também reconheceu que a causa só pode ser
considerada madura quando prescindível dilação de provas, o que
seria é a hipótese discutida, dado o contexto apurado pelas
instâncias de origem.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ foi reconhecida e reafirmada pela decisão
embargada. Se ela foi bem ou mal aplicada pela Quarta Turma do STJ
no caso concreto, foge completamente do escopo dos Embargos de
Divergência. O intuito da parte embargante não é dirimir questão
jurídica processual controvertida entre as Turmas do Superior
Tribunal de Justiça, visto que os acórdãos confrontados não negam
que a teoria da causa madura somente se aplica quando se dispensa a
produção probatória. O que pretende a embargante é utilizar os
Embargos de Divergência para que se corrija suposto erro no
julgamento da Turma, ou seja, que os EAREsp sirvam como Recurso de
correção de suposto equívoco havido no julgado embargado, afirmando
a impossibilidade de aplicação da causa madura no caso em
julgamento, o que é descabido.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO DA VIA
DE UNIFORMIZAÇÃO INTERNA. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E PARADIGMA. DECISÃO MANTIDA
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que indeferiu
liminarmente os Embargos de Divergência em relação aos paradigmas da
Segunda Turma.
2. Não se pode conhecer dos EAREsp pela incidência da Súmula
315/STJ. Embora tenha sido negado provimento ao Agravo Interno,
mantendo a decisão agravada que consignara ser hipótese de conhecer
do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial, o órgão
fracionário não apreciou o mérito recursal no ponto em que se alega
divergência jurisprudencial (aplicação da causa madura quando
reconhecida a prescrição ou extinto o processo sem resolução de
mérito e sem necessidade de produção de provas), devido à incidência
das Súmulas 7 e 83 do STJ, sendo este último enunciado usado apenas
como reforço argumentativo.
3. Ainda que se entenda inaplicável a Súmula 315/STJ, falta
similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados. Os
acórdãos paradigmas, com base nas peculiaridades dos casos concretos
apresentados, consignaram que a causa não está madura para
julgamento, porquanto imprescindível a produção de provas. Os
julgados trazidos à comparação, na verdade, não apresentam
entendimentos colidentes: neles foi registrado que somente é
possível aplicar a causa madura se desnecessária a produção de
provas, contudo, no caso concreto, entenderam que para tal é
insuprimível a produção probatória.
4. O aresto embargado também reconheceu que a causa só pode ser
considerada madura quando prescindível dilação de provas, o que
seria é a hipótese discutida, dado o contexto apurado pelas
instâncias de origem.
5. A jurisprudência do STJ foi reconhecida e reafirmada pela decisão
embargada. Se ela foi bem ou mal aplicada pela Quarta Turma do STJ
no caso concreto, foge completamente do escopo dos Embargos de
Divergência. O intuito da parte embargante não é dirimir questão
jurídica processual controvertida entre as Turmas do Superior
Tribunal de Justiça, visto que os acórdãos confrontados não negam
que a teoria da causa madura somente se aplica quando se dispensa a
produção probatória. O que pretende a embargante é utilizar os
Embargos de Divergência para que se corrija suposto erro no
julgamento da Turma, ou seja, que os EAREsp sirvam como Recurso de
correção de suposto equívoco havido no julgado embargado, afirmando
a impossibilidade de aplicação da causa madura no caso em
julgamento, o que é descabido.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/06/2024 a 25/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
