{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64168,"origem":"stj","sha256_origem":"bf0558e13d02b155cd3e92b164916041a1acf48717d58823d0cabf834ecf4382","registro_original":{"id_fonte":"000878158","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE no AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1631654","numero_registro":"201903680808","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-25","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA. ART. 1.030,\nI, \"A\" DO CPC. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NATUREZA\nINFRACONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.\n1. Agravo Interno interposto de decisão monocrática que negou\nseguimento a Recurso Extraordinário, fundamentando-se na ausência de\nrepercussão geral e na natureza infraconstitucional da matéria\ndiscutida, conforme o art. 1.030, I, \"a\", do Código de Processo\nCivil e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.\n2. Alegação de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal\nafastada, uma vez que, nos termos do art. 1.030, I, \"a\", do CPC, o\nTribunal de origem exerce competência própria ao realizar o juízo de\nadmissibilidade recursal e negar seguimento aos Recursos\nExtraordinários pela sistemática da repercussão geral.\n3. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, atendendo ao\ndisposto no art. 489, § 1º, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição\nFederal, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal\nFederal no Tema 339.\n4. O Supremo Tribunal Federal já afastou a existência de repercussão\ngeral em controvérsias que dependam de análise prévia da adequada\naplicação de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG - Tema\n660).\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/06/2024 a 25/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/bd1e1c89-17de-4de3-8d44-14e21fe9d2ac/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b663bbadc196556de90b7bf98946be994949c4f837a0feccd21d2312d40b51b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
