# Registro público: STJ — 1631654

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-25
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64168/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64168.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf0558e13d02b155cd3e92b164916041a1acf48717d58823d0cabf834ecf4382

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/bd1e1c89-17de-4de3-8d44-14e21fe9d2ac/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878158
- **Número de registro na fonte:** 201903680808
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA. ART. 1.030,
I, "A" DO CPC. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo Interno interposto de decisão monocrática que negou
seguimento a Recurso Extraordinário, fundamentando-se na ausência de
repercussão geral e na natureza infraconstitucional da matéria
discutida, conforme o art. 1.030, I, "a", do Código de Processo
Civil e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Alegação de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal
afastada, uma vez que, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC, o
Tribunal de origem exerce competência própria ao realizar o juízo de
admissibilidade recursal e negar seguimento aos Recursos
Extraordinários pela sistemática da repercussão geral.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão recorrida está devidamente fundamentada, atendendo ao
disposto no art. 489, § 1º, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição
Federal, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal
Federal no Tema 339.
- **Item 4 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal já afastou a existência de repercussão
geral em controvérsias que dependam de análise prévia da adequada
aplicação de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG - Tema
660).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA. ART. 1.030,
I, "A" DO CPC. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Agravo Interno interposto de decisão monocrática que negou
seguimento a Recurso Extraordinário, fundamentando-se na ausência de
repercussão geral e na natureza infraconstitucional da matéria
discutida, conforme o art. 1.030, I, "a", do Código de Processo
Civil e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
2. Alegação de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal
afastada, uma vez que, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC, o
Tribunal de origem exerce competência própria ao realizar o juízo de
admissibilidade recursal e negar seguimento aos Recursos
Extraordinários pela sistemática da repercussão geral.
3. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, atendendo ao
disposto no art. 489, § 1º, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição
Federal, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal
Federal no Tema 339.
4. O Supremo Tribunal Federal já afastou a existência de repercussão
geral em controvérsias que dependam de análise prévia da adequada
aplicação de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG - Tema
660).
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/06/2024 a 25/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** bf0558e13d02b155cd3e92b164916041a1acf48717d58823d0cabf834ecf4382
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

