{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64169,"origem":"stj","sha256_origem":"71d05cfde2410642f836dd99116bea87ee60550618a47c27348c99ba6e94affe","registro_original":{"id_fonte":"000878424","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg na Pet","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO","numero_processo":"16679","numero_registro":"202400669110","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-25","data_publicacao":"2024-07-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DE REPRESENTAÇÃO CRIMINAL.\nRECURSO  FORMULADO POR ADVOGADO SUSPENSO DOS QUADROS DAS OAB.\nAUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA\nDECISÃO AGRAVADA. ARQUIVAMENTO LIMINAR MANTIDO. RECORRENTE\nPREVIAMENTE ADVERTIDO SOBRE POSSÍVEL INCIDÊNCIA DE CRIME DE\nDENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. COMUNICAÇÃO DO FATO AO MINISTÉRIO PÚBLICO.\nAUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL\n1. R. J. dos R. F., advogado inscrito na OAB/MG, na Subseção de\nUberaba/MG, apresentou representação contra Desembargador do\nTribunal de Justiça de Minas Gerais.\n2. Não satisfeito com a decisão que rejeitou liminarmente sua\nrepresentação, o próprio Advogado interpôs Agravo Regimental para\nque a Corte Especial conferisse andamento a eventual investigação\ncontra o Magistrado.\n3. Consoante bem observou o Ministério Público Federal, \"(...) a\npetição de agravo foi encaminhada via e-mail, na data de 06 de maio\nde 2024, a partir do endereço eletrônico mreis@adv. oabmg.org.br,\ntendo sido juntado aos autos pela Secretaria da Corte Especial.\"\n4. Contudo, conforme pode se observar na certidão da Coordenadoria\nde Processamento de Feitos da Corte Especial, que foi lavrada com\nbase no documento juntado nas fls. 93-96, e-STJ, o Advogado se\nencontra definitivamente suspenso dos quadros da OAB desde\n19.1.2022.\n5. Embora a comunicação de eventuais práticas delitivas possa ser\nrealizada por qualquer pessoa do povo (art. 27 do Código de Processo\nPenal), a partir do momento em que há decisão judicial, a tentativa\nde reversão de ordem emanada por Magistrado deverá ser provocada\npor quem detém capacidade postulatória.\n6. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que já\nexternou essa forma de pensar em duas oportunidades em que o próprio\nora recorrente era parte processual (AgRg na Pet 15.709/MG, Rel.\nMinistros Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.3.2023; e\nAgRg na Pet 15.732/MG, Rel. Desembargador Convocado João Batista\nMoreira, Quinta Turma, DJe 23.6.2023).\n7. Da leitura dos Relatórios dessas Petições apresentados pelos\neminentes Relatores, constata-se que, assim como neste recurso, R.\nJ. dos R. F. reverberou as mesmas insurgências naqueles autos.\n8. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, pela sua Súmula 115,\nentende que \"Na instância especial é inexistente recurso interposto\npor advogado sem procuração nos autos\". Tratando-se de matéria\nprocessual, de forma análoga pode ser aplicada para o recurso\ndirecionado contra decisão monocrática em situações como a destas\ndos autos, sobretudo quando o Advogado suspenso, atuando em causa\nprópria, sabe da necessidade de capacidade postulatória por\nexperiências pretéritas. Com efeito, incide o art. 4º da Lei\n8.906/1994.\n9. Considerando a inexistência de capacidade postulatória, deve o\nAgravo Regimental não ser conhecido por ausência de pressuposto\nprocessual.\nINEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA\n10. A ausência de pressuposto recursal básico, por si só, já é\nsuficiente para não conhecer do recurso. No entanto, a insistência\nda reclamação feita pelo reclamante chama a atenção pelo fato de não\nimpugnar uma vírgula sequer da decisão agravada.\n11. Do teor do recurso apresentado depreende-se que em momento\nnenhum o recorrente apresentou impugnação específica ao conteúdo da\ndecisão prolatada às fls. 64-67, e-STJ, o que induz à manutenção da\ndecisão monocrática, conforme jurisprudência da Corte Especial (AgRg\nna Pet 15.422/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial,\nDJe 16.12.2022; e AgRg nos EAREsp 2.003.462/MG, Rel. Ministro Paulo\nde Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 28.10.2022).\n12. Portanto, ainda que pudesse ser sanada a capacidade\npostulatória, o recurso seria manifestamente protelatório por não\napontar qualquer incorreção na decisão.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA\n13. A decisão proferida nas fls. 64-67, e-STJ, indeferiu\nliminarmente a representação feita por R. J. dos R. F., o qual, em\nrecurso sem capacidade postulatória, não impugnou especificamente os\nfundamentos da decisão.\n14. A Subprocuradora-Geral da República, que tem o dominus litis,\nmanifestou concordância com a decisão que não identificou qualquer\nprática delitiva minimamente fundamentada.\n15. Logo, não se trata apenas de visão unilateral desta Relatoria\nacerca da fragilidade dos argumentos e da ausência de provas de\neventual prática delitiva. Trata-se de comunhão de entendimento com\no próprio Parquet.\n16. Com o intuito de deixar registrado, neste Voto, que a\nrepresentação não tem o menor cabimento de prosseguir, reproduz-se,\nna íntegra, a decisão recorrida e conclui-se que, muito ao contrário\ndo que foi afirmado inveridicamente que esta Relatoria teria dito\nque \"o Agravante 'não merece a prestação jurisdicional'\", não houve\nqualquer comentário dessa estirpe. O Agravante colocou essa\nafirmação entre aspas, fazendo parecer que isso tivesse sido\nconsignado na decisão. Além de proceder de forma leviana, o\nrecorrente confunde indeferimento da pretensão com ausência de\njurisdição.\nREPRESENTAÇÃO PARA APURAÇÃO DE\nCRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA\n17. Consoante alertado na decisão agravada, o recorrente havia sido\nadvertido que deveria ser muito claro quanto à sua representação, e\nque não deveria aviar apenas meras alegações, sob pena de ser\nnovamente investigado por denunciação caluniosa.\n18. Foi mencionado \"novamente investigado\" porque, conforme\ndocumentos carreados nesta Petição, R. J. dos R. F. já foi\ndenunciado quatro vezes por esse delito, cujos registros são as\nAções Penais 0006153-41.2011.4.01.3802, 0000786-02.2012.4.01.3802,\n0001376-32.2019.4.01.3802 e 1006727-32.2020.4.01.3802.\n19. Ao instaurar esta Petição, insistir com a acusação de prática\ncriminosa sem mínimas evidências, protocolando recurso, sem\nimpugnação específica, contra decisão que já o havia alertado sobre\npossíveis consequências, é devido que a renitência do Agravante seja\nobjeto de averiguação pelas Autoridades competentes.\nCONCLUSÃO\n20. Agravo Regimental não conhecido e determinada a expedição de\nofício ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais para\naveriguar eventual prática de delito de denunciação caluniosa e\ncomunicar esta decisão ao Desembargador representado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/06/2024 a 25/06/2024, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/bd1e1c89-17de-4de3-8d44-14e21fe9d2ac/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9b4e2d3197967f40336d490ac3fc0eb3892c0a058ca927f962955a6198ab85e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
