# Registro público: STJ — 720369

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6417/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6417.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71219df2ad4754c2d190b432c73ded323c45f8b25b59b5f8840af5ab3fa011ee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE QUANTO À INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CRIME PRATICADO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA
DAS VÍTIMAS. DESABONO JUSTIFICADO DO VETOR. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
ABALO PSICOLÓGICO SUPERIOR AO NORMAL AO TIPO PENAL. RESTRIÇÃO DA
LIBERDADE DAS VÍTIMAS POR TEMPO CONSIDERADO LONGO. POSSIBILIDADE.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DE QUE A DURAÇÃO DA RESTRIÇÃO FOI LONGA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.  CAUSAS DE AUMENTO. EXASPERAÇÃO
SUPERIOR À MÍNIMA PREVISTA EM LEI. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAIORES
REPROVABILIDADE E GRAVIDADE DOS COMPORTAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não procede a alegação da defesa de nulidade do processo por não
ter havido a intimação pessoal da Defensoria Pública, pois, conforme
asseverado pelo Tribunal impugnado, soberano na análise do contexto
fático-probatório dos autos, a Defensoria Pública foi intimada pelo
portal eletrônico para a apresentação das alegações finais. Diante
desse cenário, não verifico a nulidade arguida, pois esta Corte
Superior é firme no entendimento de que, nos processos eletrônicos,
a intimação da Defensoria Pública se aperfeiçoa com a consulta aos
autos virtuais, considerada tácita após o prazo de 10 dias da
intimação eletrônica.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que fosse possível a revisão do contexto fático-probatório
dos autos para se conferir se houve ou não a consulta eletrônica
pela Defensoria Pública, foi demonstrada a inocuidade do ato
processual supostamente viciado, sendo inviável o reconhecimento da
nulidade, justamente porque ficou consignada a ausência de prejuízo
à defesa pela reabertura do prazo para a apresentação das alegações
finais. Nesse tear, não tendo sido demonstrado o dano ao direito de
defesa dos réus, e tendo as alegações finais sido apresentadas, não
há como se reconhecer a aventada nulidade do processo.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à dosimetria da pena, no que se refere à elevação da
pena-base em razão da negativação das circunstâncias do delito pelo
fato de o crime ter sido cometido no interior da residência, não há
que se falar em fundamentação desarrazoada para o desabono de tal
vetor, pois este Tribunal Superior é firme no sentido de que o roubo
cometido no interior da residência das vítimas possui gravidade
maior do que o normal, visto que se trata do local onde as pessoas
se sentem seguras e protegidas.
- **Item 4 (texto oficial):** Outrossim, não se vislumbra qualquer ilegalidade na negativação
das consequências do delito, pois foi constatado pelo acórdão
impugnado que a vítima Eva sofreu em demasia por ter de tolerar ver
seu filho ensanguentado por cortes com facões e sua neta de menos de
1 ano de idade ter uma arma de fogo apontada para sua cabeça,
horrores ocorridos durante o crime, que foram suficientes para
impedi-la de conseguir retornar à sua casa, apesar dos 20 anos
levados para a construção da residência de sua família. Já o
ofendido Carlos também ficou abalado psicologicamente acima do
normal ao delito em questão, visto que, além de ver sua família sob
risco de morte dentro de sua própria casa, sofreu lesões corporais
cometidas com o uso de um facão, o que feriu sua orelha e suas
costas. Diante de tais fatos, não se pode considerar que os abalos
emocionais sofridos por ambos, no caso, são meros desdobramentos
comuns ou meras elementares do tipo penal, mas, sim, elementos
suficientes para majorarem a pena-base.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos moldes da orientação desta Casa, "para o reconhecimento da
causa de aumento de pena prevista no inciso V do § 2º do art. 157 do
Código Penal, o tempo de restrição da liberdade das vítimas deve ser
relevante, superior ao necessário para a conclusão da empreitada
criminosa" (AgRg no HC n.  23.301/MS, relator Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 28/11/2019).
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, destacaram as instâncias de origem que a restrição à
liberdade das vítimas, as quais ficaram sob a mira de armas de fogo
e armas brancas, foram presas e amordaçadas e, a todo momento,
ameaçadas de morte, ocorreu por tempo considerado longo, não havendo
que se falar, portanto, em violação da legislação federal
infraconstitucional.
- **Item 7 (texto oficial):** Ademais, alterar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de
que a restrição à liberdade das vítimas se deu por longo espaço de
tempo, demanda a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o
que é vedado na via estreita do habeas corpus.
- **Item 8 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que "o
aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo
circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente
para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes"
(Súmula n. 443/STJ).
- **Item 9 (texto oficial):** Na hipótese, o acréscimo está devidamente ancorado em
circunstâncias concretas atinentes às próprias causas de aumento e
com indicação da maior reprovabilidade da conduta dos agentes, de
modo que tal exasperação não se deu meramente pelo número de
majorantes presentes, mas pelas peculiaridades do caso. Na hipótese,
demonstrou-se que os agentes, invadindo a residência das vítimas, as
mantiveram sob a mira constante de arma de fogo e de facões, tendo
agredido fisicamente um dos ofendidos com uma faca, além de terem
apontado a arma de fogo para a cabeça de uma criança menor de um ano
de idade e amordaçado e prendido as vítimas. Tais circunstâncias do
caso concreto notadamente demonstram maior reprovabilidade da
conduta dos agravantes e autorizam a aplicação da fração eleita
(5/12) para a terceira fase da pena, quantum que há de se considerar
proporcional à gravidade do crime.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE QUANTO À INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CRIME PRATICADO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA
DAS VÍTIMAS. DESABONO JUSTIFICADO DO VETOR. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
ABALO PSICOLÓGICO SUPERIOR AO NORMAL AO TIPO PENAL. RESTRIÇÃO DA
LIBERDADE DAS VÍTIMAS POR TEMPO CONSIDERADO LONGO. POSSIBILIDADE.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DE QUE A DURAÇÃO DA RESTRIÇÃO FOI LONGA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.  CAUSAS DE AUMENTO. EXASPERAÇÃO
SUPERIOR À MÍNIMA PREVISTA EM LEI. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAIORES
REPROVABILIDADE E GRAVIDADE DOS COMPORTAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Não procede a alegação da defesa de nulidade do processo por não
ter havido a intimação pessoal da Defensoria Pública, pois, conforme
asseverado pelo Tribunal impugnado, soberano na análise do contexto
fático-probatório dos autos, a Defensoria Pública foi intimada pelo
portal eletrônico para a apresentação das alegações finais. Diante
desse cenário, não verifico a nulidade arguida, pois esta Corte
Superior é firme no entendimento de que, nos processos eletrônicos,
a intimação da Defensoria Pública se aperfeiçoa com a consulta aos
autos virtuais, considerada tácita após o prazo de 10 dias da
intimação eletrônica.
2. Ainda que fosse possível a revisão do contexto fático-probatório
dos autos para se conferir se houve ou não a consulta eletrônica
pela Defensoria Pública, foi demonstrada a inocuidade do ato
processual supostamente viciado, sendo inviável o reconhecimento da
nulidade, justamente porque ficou consignada a ausência de prejuízo
à defesa pela reabertura do prazo para a apresentação das alegações
finais. Nesse tear, não tendo sido demonstrado o dano ao direito de
defesa dos réus, e tendo as alegações finais sido apresentadas, não
há como se reconhecer a aventada nulidade do processo.
3. Quanto à dosimetria da pena, no que se refere à elevação da
pena-base em razão da negativação das circunstâncias do delito pelo
fato de o crime ter sido cometido no interior da residência, não há
que se falar em fundamentação desarrazoada para o desabono de tal
vetor, pois este Tribunal Superior é firme no sentido de que o roubo
cometido no interior da residência das vítimas possui gravidade
maior do que o normal, visto que se trata do local onde as pessoas
se sentem seguras e protegidas.
4. Outrossim, não se vislumbra qualquer ilegalidade na negativação
das consequências do delito, pois foi constatado pelo acórdão
impugnado que a vítima Eva sofreu em demasia por ter de tolerar ver
seu filho ensanguentado por cortes com facões e sua neta de menos de
1 ano de idade ter uma arma de fogo apontada para sua cabeça,
horrores ocorridos durante o crime, que foram suficientes para
impedi-la de conseguir retornar à sua casa, apesar dos 20 anos
levados para a construção da residência de sua família. Já o
ofendido Carlos também ficou abalado psicologicamente acima do
normal ao delito em questão, visto que, além de ver sua família sob
risco de morte dentro de sua própria casa, sofreu lesões corporais
cometidas com o uso de um facão, o que feriu sua orelha e suas
costas. Diante de tais fatos, não se pode considerar que os abalos
emocionais sofridos por ambos, no caso, são meros desdobramentos
comuns ou meras elementares do tipo penal, mas, sim, elementos
suficientes para majorarem a pena-base.
5. Nos moldes da orientação desta Casa, "para o reconhecimento da
causa de aumento de pena prevista no inciso V do § 2º do art. 157 do
Código Penal, o tempo de restrição da liberdade das vítimas deve ser
relevante, superior ao necessário para a conclusão da empreitada
criminosa" (AgRg no HC n.  23.301/MS, relator Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 28/11/2019).
6. No caso, destacaram as instâncias de origem que a restrição à
liberdade das vítimas, as quais ficaram sob a mira de armas de fogo
e armas brancas, foram presas e amordaçadas e, a todo momento,
ameaçadas de morte, ocorreu por tempo considerado longo, não havendo
que se falar, portanto, em violação da legislação federal
infraconstitucional.
7. Ademais, alterar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de
que a restrição à liberdade das vítimas se deu por longo espaço de
tempo, demanda a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o
que é vedado na via estreita do habeas corpus.
8. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que "o
aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo
circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente
para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes"
(Súmula n. 443/STJ).
9. Na hipótese, o acréscimo está devidamente ancorado em
circunstâncias concretas atinentes às próprias causas de aumento e
com indicação da maior reprovabilidade da conduta dos agentes, de
modo que tal exasperação não se deu meramente pelo número de
majorantes presentes, mas pelas peculiaridades do caso. Na hipótese,
demonstrou-se que os agentes, invadindo a residência das vítimas, as
mantiveram sob a mira constante de arma de fogo e de facões, tendo
agredido fisicamente um dos ofendidos com uma faca, além de terem
apontado a arma de fogo para a cabeça de uma criança menor de um ano
de idade e amordaçado e prendido as vítimas. Tais circunstâncias do
caso concreto notadamente demonstram maior reprovabilidade da
conduta dos agravantes e autorizam a aplicação da fração eleita
(5/12) para a terceira fase da pena, quantum que há de se considerar
proporcional à gravidade do crime.
10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita
Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz  votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - PRAZO DE 10 DIAS PARA CONSULTA TÁCITA -
APLICAÇÃO À DEFENSORIA PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no HC 616973>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1513473>>-AL
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - GRAVIDADE DO DELITO - FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA E IDÔNEA - CRIME COMETIDO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DA
VÍTIMA)
   STJ - <<HC 158711>>-SP,
         <<Pet 5988>>-MG
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1269276>>-SP
(ROUBO - RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA - EXCLUSÃO DA CAUSA DE
AUMENTO DE PENA - NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.)
   STJ - <<HC 211591>>-MS,
         <<HC 461471>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1041542>>-SP
(ROUBO MAJORADO - ART. 157, §  2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO
PENAL - TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA - MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - SÚMULA 443/STJ)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1970498>>-PR,
         <<AgRg no HC 556993>>-SP,
         <<AgRg no HC 616743>>-SP,
         <<AgRg no HC 697476>>-SP,
         <<AgRg no HC 693107>>-SC,
         <<AgRg no HC 641696>>-SP,
         <<AgRg no HC 705554>>-MS,
         <<HC 580813>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:443

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000443
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00157 PAR:00002 INC:00005
- LEG:FED LEI:011419 ANO:2006
*****  LPE-06    LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art157_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-12-19%3B11419)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2205464](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150865/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1008802](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117084/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2036882](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97945/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
