# Registro público: STJ — 2035272

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** QUESTÃO DE ORDEM NA PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-19
- **Publicação:** 2024-07-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64172/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64172.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e317cd1365bef265519353129c478fad2286dea343e649732461d8fd8aabc4a1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Senhora Presidente, apresento Questão de Ordem no intuito de submeter a esta Corte Especial proposta de adequação da matéria a ser dirimidas no Tema 1.242. Os Recursos Especiais 2.035.052/SP, 2.035.262/SP, 2.035.272/SP e 2.035.284/SP foram afetados com a seguinte delimitação da controvérsia: Definir se há legitimidade concorrente do advogado e da parte para promover a execução dos honorários advocatícios. Contudo, em análise mais acurada dos autos, observa-se que os casos não dizem respeito, propriamente, à legitimidade da parte e do seu advogado para promover a execução de honorários advocatícios. Nos quatro processos afetados, o juízo de pr…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Senhora Presidente, apresento Questão de Ordem no intuito de
submeter a esta Corte Especial proposta de adequação da matéria a
ser dirimidas no Tema 1.242.
Os Recursos Especiais 2.035.052/SP, 2.035.262/SP, 2.035.272/SP e
2.035.284/SP foram afetados com a seguinte delimitação da
controvérsia:
Definir se há legitimidade concorrente do advogado e da parte para
promover a execução dos honorários advocatícios.
Contudo, em análise mais acurada dos autos, observa-se que os casos
não dizem respeito, propriamente, à legitimidade da parte e do seu
advogado para promover a execução de honorários advocatícios.
Nos quatro processos afetados, o juízo de primeiro grau deixou de
fixar honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença ou o fez
em patamar inferior ao que os exequentes entendem como devido. As
partes interpuseram Agravos de Instrumento, mas os recursos não
foram conhecidos, sob o fundamento de que somente o advogado teria
legitimidade e interesse recursal para debater o cabimento ou o
valor dos honorários sucumbenciais.
Com efeito, no REsp 2.035.052/SP, o Tribunal Regional Federal da 3ª
Região decidiu que "o agravo de instrumento manejado se mostra
inadmissível, em razão da ilegitimidade do recorrente e da ausência
de interesse recursal, o que impunha o não conhecimento de referido
recurso, tal como levado a efeito pela decisão agravada. Conforme
prescreve o art. 18 do CPC/2015, 'ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento
jurídico'" (fl. 176).
No REsp 2.035.262/SP, consta no acórdão recorrido que "a verba
honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao
advogado, de modo que somente ele é quem detém legitimidade e
interesse recursal, não tendo a parte autora experimentado qualquer
prejuízo com a decisão agravada" (fl. 148). O mesmo fundamento foi
adotado no aresto impugnado pelo REsp 2.035.284/SP (fl. 111).
Por fim, no REsp 2.035.272/SP, a Corte de origem afirmou que "apenas
o advogado (não a parte autora) tem legitimidade ativa para
postular a verba honorária" (fl. 169).
Assim, a matéria levada à apreciação do Superior Tribunal de Justiça
é mais abrangente, não se limitando ao debate acerca da
legitimidade para a execução de honorários sucumbenciais. Alcança  a
possibilidade de a própria parte atuar em juízo em benefício do seu
advogado, postulando a condenação ou a majoração do valor dos
honorários, inclusive pelos meios recursais adequados.
Diante do exposto, proponho:
a) adequar o tema afetado de n. 1.242 para que tenha a seguinte
redação: "Definir se há legitimidade concorrente da parte e do
advogado para postular a condenação ou a majoração dos honorários
advocatícios sucumbenciais";
b) ratificar a determinação de suspensão do trâmite de todos os
Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial no STJ e em segunda
instância que tratem exclusivamente de honorários nos termos
delimitados (art. 1.037, II, do CPC); e
c) comunicar esta decisão aos Ministros da Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, ao Núcleo de Gerenciamento de
Precedentes (NUGEP) desta Corte, aos Presidentes dos Tribunais
Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de
Uniformização.
É como voto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, em questão
de ordem, adequou o tema 1.242 do STJ, para que tenha a seguinte
redação: "Definir se há legitimidade concorrente da parte e do
advogado para postular a condenação ou a majoração dos honorários
advocatícios sucumbencias. E, ainda, por unanimidade, ratificou a
determinação de suspensão do trâmite de todos os Recursos Especiais
e Agravos em Recurso Especial no STJ e em segunda instância que
tratem exclusivamente de honorários, nos termos delimitados no voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
