{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64175,"origem":"stj","sha256_origem":"caabde3c577b0645e57e696de02bc0ccafe4470aefd216b1e0e2e96fd242c0f2","registro_original":{"id_fonte":"000877226","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"177094","numero_registro":"202300586790","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.\nPRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.  MODUS OPERANDI.\nGRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO\nOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. O art. 312 do Código de Processo Penal dispões que a prisão\npreventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da\nordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para\nassegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da\nexistência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo\ngerado pelo estado de liberdade do imputado.\n2. No caso, evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão\npreventiva, notadamente para a garantia da ordem pública, em razão\nda existência de indícios de integração em organização criminosa.\n3. Não há ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, pois o\nperigo da liberdade do agravante se mantém diante da atividade da\norganização criminosa, envolvendo movimentações financeiras,\naquisição de armas e homicídios.\n4. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o\ncondão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou\nautorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos\nelementos hábeis que autorizam sua manutenção.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e946516b721da7fe2ffbf7a68cedc047f6682721667c7cf569c7131c48551e5b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
