{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64176,"origem":"stj","sha256_origem":"08e2e31cda62cfe6cccf0f1a74d8fd336a9f2acfdd7d239bc3fb84309a8e93fd","registro_original":{"id_fonte":"000877227","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"902149","numero_registro":"202401104271","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. GUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA\nPESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. FLAGRANTE DELITO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI - Esta Corte firmou o posicionamento de que, \"consoante disposto\nno art. 301 do CPP, 'qualquer do povo poderá e as autoridades\npoliciais e seus agentes deverão prender quem quer que seja\nencontrado em flagrante delito' \" (AgRg no HC n. 748.019/SP, Quinta\nTurma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/8/2022). Via de regra,\ntratando-se de crime de tráfico ilícito de substância entorpecente,\nde natureza permanente, a ação se prolonga no tempo, de modo que,\nenquanto não cessada a permanência, haverá o estado de flagrância, o\nque possibilita a prisão, ainda que sem mandado. Precedentes.\nII - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 995/DF,\nassentou o entendimento de que as Guardas Municipais integram o\nSistema de Segurança Pública, nos moldes do que estabelece o artigo\n144, § 8º, da Constituição Federal. Ressalte-se, ainda, que o\njulgamento do HC n. 830.530/SP pela Terceira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, em 27/9/2023, em momento algum invalidou a\npossibilidade de atuação da Guarda Municipal em caso de flagrante\ndelito: \"[...] salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível\nque as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal\nse, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver\npertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e\ninstalações ou assegurar a adequada execução dos serviços\nmunicipais, assim como proteger os seus respectivos usuários\" (HC n.\n830.530/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de\n4/10/2023, grifei).\nIII - A busca pessoal, prevista no artigo 244 do Código de Processo\nPenal, requer a presença de fundada suspeita de que a pessoa\nabordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis\nque constituam corpo de delito, ou seja, em estado flagrante de\ncrime em andamento.\nIV - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, a prisão\ndo acusado foi efetuada em típico flagrante, cuja atuação poderia\nter sido realizada até mesmo por qualquer do povo e sem ordem\njudicial específica. Efetivamente, em que pese a irresignação da\nDefesa, fato é que o agravante restou condenado com amparo em provas\nde autoria e materialidade dos delitos, sob a égide da confirmação\njudicial.\nV - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos\ncapazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser\nmantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos\nfundamentos.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00244 ART:00301"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO EM FLAGRANTE - LEGALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 748019>>-SP\n(GUARDAS MUNICIPAIS - BUSCA PESSOAL - EXCEPCIONALIDADE)\n   STF - [[ADPF 995]]-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7feb6cb0fe55944738938f18a5c763e92616196b703bec7a8a1882af1e4ece3b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
