{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64178,"origem":"stj","sha256_origem":"d749fae8b52cafbb7bb505db03bd5009c0e31e55095cdf95c81d5a1d3d72c896","registro_original":{"id_fonte":"000877229","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"771217","numero_registro":"202202924036","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA\nO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO EM\nDOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DA QUEBRA DE\nSIGILO DOS DADOS TELEFÔNICOS. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRADA A\nESSENCIALIDADE DA MEDIDA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA\nDIGITAL. NÃO VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO AGRAVADA\nMANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso\nExtraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de\nRepercussão Geral, fixou o entendimento de que \"a entrada forçada em\ndomicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período\nnoturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente\njustificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre\nsituação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade\ndisciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade\ndos atos praticados\".\nII - No julgamento do HC n. 598.051/SP, em 2/3/2021, pela Sexta\nTurma desta Corte Superior, assentou-se que não houve a concessão de\nsalvo-conduto a todas as condenações por tráfico ilícito de drogas\npraticadas em domicílio, devendo-se analisar, caso a caso, as\ncircunstâncias de cada prisão em flagrante (HC n. 598.051/SP, Sexta\nTurma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021).\nIII - Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça compreende que é\npossível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado\njudicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da\nocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do\nCódigo de Processo Penal.\nIV - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, diante da\nextensa investigação realizada, das informações recebidas e das\ndiligências prévias, verifica-se que havia fundadas razões da\nocorrência do crime cometido pelos acusados, aptas ao embasamento\ndas buscas domiciliares. Efetivamente, em que pese a irresignação da\nDefesa, fato é que os agravantes restaram condenados com amparo em\nprovas de autoria e materialidade do delito, sob a égide da\nconfirmação judicial.\nV - Não prospera a alegação de nulidade da quebra de sigilo dos\ndados telefônicos do celular da adolescente. As instâncias\nordinárias, ao tratarem do tema, especificaram que o objetivo da\nreferida quebra de sigilo não era a apuração da prática de atos\ninfracionais pelos adolescentes envolvidos, mas sim dos crimes\npraticados pelos acusados, todos maiores, os quais foram\nidentificados a partir dos desdobramentos das investigações e da\nprova produzida a partir dos dados obtidos. Assim, não há falar em\nincompetência do Juízo de origem, na medida em que os fatos\ninvestigados são de competência daquele juízo criminal.\nVI - Considerando que a quebra de sigilo de dados em questão foi\ndevidamente decretada por decisão judicial, após pedido expresso da\nautoridade competente, no seio de investigação formal, tendo, como\nreferência, fatos concretos amparados no suposto cometimento de\ncrimes graves pelos acusados, restou devidamente demonstrada a\nessencialidade da medida. Precedente.\nVII - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de\nque a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido\npela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de\nqualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória\npode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência.\nPrecedente.\nVIII - No caso concreto, não restou comprovada qualquer\ncircunstância capaz de sugerir a adulteração da prova, ou mesmo\ninterferência indevida em seu caminho, capaz de invalidá-la. Com\nefeito, rever o entendimento firmado no acórdão encontra impedimento\nna impossibilidade de amplo exame da matéria fático-probatória,\nprocedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas\ncorpus e do seu recurso ordinário. Precedentes.\nIX - Neste agravo regimental, portanto, não foram apresentados\nargumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,\ndevendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e\njurídicos fundamentos.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no HC 622063>>-PR,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 811043>>-SP, <<HC 598051>>-SP\n   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(DEPOIMENTO POLICIAL - FÉ PÚBLICA - MEIO DE PROVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 815812>>-SP, <<AgRg no AREsp 2295406>>-TO\n(HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 851676>>-SP\n(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - FUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<RHC 125670>>-SC\n(QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - PROVA DIGITAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 615321>>-PR, <<AgRg no HC 665948>>-MS\n(HABEAS CORPUS - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 183516>>-SP, <<AgRg no HC 832832>>-GO,\n         <<AgRg no HC 809715>>-PR, <<RHC 134112>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0b1b062cda9c1c983a9b4b7b6fca6d28e71702e10d36663466b9ed6ecf8280c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
