# Registro público: STJ — 771217

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64178/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64178.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d749fae8b52cafbb7bb505db03bd5009c0e31e55095cdf95c81d5a1d3d72c896

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DA QUEBRA DE SIGILO DOS DADOS TELEFÔNICOS. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRADA A ESSENCIALIDADE DA MEDIDA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. NÃO VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO EM
DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DA QUEBRA DE
SIGILO DOS DADOS TELEFÔNICOS. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRADA A
ESSENCIALIDADE DA MEDIDA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA
DIGITAL. NÃO VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de
Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "a entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período
noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade
dos atos praticados".
II - No julgamento do HC n. 598.051/SP, em 2/3/2021, pela Sexta
Turma desta Corte Superior, assentou-se que não houve a concessão de
salvo-conduto a todas as condenações por tráfico ilícito de drogas
praticadas em domicílio, devendo-se analisar, caso a caso, as
circunstâncias de cada prisão em flagrante (HC n. 598.051/SP, Sexta
Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021).
III - Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça compreende que é
possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado
judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da
ocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do
Código de Processo Penal.
IV - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, diante da
extensa investigação realizada, das informações recebidas e das
diligências prévias, verifica-se que havia fundadas razões da
ocorrência do crime cometido pelos acusados, aptas ao embasamento
das buscas domiciliares. Efetivamente, em que pese a irresignação da
Defesa, fato é que os agravantes restaram condenados com amparo em
provas de autoria e materialidade do delito, sob a égide da
confirmação judicial.
V - Não prospera a alegação de nulidade da quebra de sigilo dos
dados telefônicos do celular da adolescente. As instâncias
ordinárias, ao tratarem do tema, especificaram que o objetivo da
referida quebra de sigilo não era a apuração da prática de atos
infracionais pelos adolescentes envolvidos, mas sim dos crimes
praticados pelos acusados, todos maiores, os quais foram
identificados a partir dos desdobramentos das investigações e da
prova produzida a partir dos dados obtidos. Assim, não há falar em
incompetência do Juízo de origem, na medida em que os fatos
investigados são de competência daquele juízo criminal.
VI - Considerando que a quebra de sigilo de dados em questão foi
devidamente decretada por decisão judicial, após pedido expresso da
autoridade competente, no seio de investigação formal, tendo, como
referência, fatos concretos amparados no suposto cometimento de
crimes graves pelos acusados, restou devidamente demonstrada a
essencialidade da medida. Precedente.
VII - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de
que a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido
pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de
qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória
pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência.
Precedente.
VIII - No caso concreto, não restou comprovada qualquer
circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova, ou mesmo
interferência indevida em seu caminho, capaz de invalidá-la. Com
efeito, rever o entendimento firmado no acórdão encontra impedimento
na impossibilidade de amplo exame da matéria fático-probatória,
procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas
corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes.
IX - Neste agravo regimental, portanto, não foram apresentados
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<AgRg no HC 622063>>-PR,
         <<AgRg nos EDcl no HC 811043>>-SP, <<HC 598051>>-SP
   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(DEPOIMENTO POLICIAL - FÉ PÚBLICA - MEIO DE PROVA)
   STJ - <<AgRg no HC 815812>>-SP, <<AgRg no AREsp 2295406>>-TO
(HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 851676>>-SP
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<RHC 125670>>-SC
(QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - PROVA DIGITAL)
   STJ - <<AgRg no HC 615321>>-PR, <<AgRg no HC 665948>>-MS
(HABEAS CORPUS - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no RHC 183516>>-SP, <<AgRg no HC 832832>>-GO,
         <<AgRg no HC 809715>>-PR, <<RHC 134112>>-AM

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00240

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2157635](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149000/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2155059](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133848/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 199507](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110804/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
