{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64179,"origem":"stj","sha256_origem":"f3a6b3f6328d1d8956b7ce1a3ea2754d88c2d43d4968c4f880b29cc04f4763d5","registro_original":{"id_fonte":"000877230","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"776615","numero_registro":"202203216339","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL.\nCONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO.\nEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A\nCONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI DE\nDROGAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCABÍVEL.\nSÚMULA N. 630/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS\nREQUISITOS DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/2006. MANUTENÇÃO DO\nREGIME FECHADO E DA NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR\nRESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso\nExtraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de\nRepercussão Geral, fixou o entendimento de que \"a entrada forçada em\ndomicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período\nnoturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente\njustificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre\nsituação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade\ndisciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade\ndos atos praticados\".\nII - No julgamento do HC n. 598.051/SP, em 2/3/2021, pela Sexta\nTurma desta Corte Superior, assentou-se que não houve a concessão de\nsalvo-conduto a todas as condenações por tráfico ilícito de drogas\npraticadas em domicílio, devendo-se analisar, caso a caso, as\ncircunstâncias de cada prisão em flagrante (HC n. 598.051/SP, Sexta\nTurma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021).\nIII - Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça compreende que é\npossível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado\njudicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da\nocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do\nCódigo de Processo Penal.\nIV - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, diante\ndas detalhadas informações recebidas, bem como das investigações e\ndiligências prévias, verifica-se que havia fundadas razões da\nocorrência dos crimes cometidos pelo agravante, aptas ao embasamento\nda busca domiciliar. Note-se, inclusive, que o apenado franqueou a\nentrada dos policiais em sua residência. Efetivamente, em que pese a\nirresignação da Defesa, fato é que o agravante restou condenado com\namparo em provas de autoria e materialidade dos delitos, sob a\négide da confirmação judicial.\nV - Não prosperam as alegações defensivas de ausência de\nfundamentação para a condenação, de contrariedade em relação às\nprovas constantes dos autos ou de desclassificação da conduta\nperpetrada para a prevista no artigo 28 da Lei de Drogas, porquanto\nas instâncias ordinárias, soberanas no exame dos fatos e provas,\nanalisaram o arcabouço probatório e concluíram pela comprovação da\nautoria delitiva do acusado e da materialidade dos crimes a ele\nimputados, sendo incabível na via do habeas corpus (e do seu\nrecurso) dissentir desse entendimento. Precedentes.\nVI - Com relação aos pleitos relacionados ao quantum da reprimenda\ndo agravante, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de\nque: \"por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do\nmagistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta\ninstância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando\nficar evidenciada flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade\"\n(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.207/SP, Sexta Turma, Rel. Min.\nAntonio Saldanha Palheiro, DJe de 28/9/2023).\nVII - No caso, a exasperação da pena-base se deu em razão da\nexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que\ndemonstraram a maior reprovabilidade da conduta do apenado. Assim,\numa vez que foram apontados argumentos concretos e específicos para\na fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como esta Corte\nsimplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas\ninstâncias de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da\nproporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de\nviolação ao artigo 59 do Código Penal, reduzir a reprimenda-base\nestabelecida ao agravante. Precedentes.\nVIII - No tocante à incidência da atenuante da confissão espontânea,\no agravante limitou-se a declarar que a substância entorpecente\nencontrada em sua posse era utilizada para consumo próprio. Conforme\no entendimento desta Corte Superior, a atenuante da confissão\nespontânea, prevista no artigo 65, III, \"d\", do Código Penal, não se\naplica na hipótese em que o agente é condenado por crime de tráfico\nde drogas, mas limita-se, na fase de investigação ou na fase\njudicial, a declarar que possuía a substância para consumo próprio.\nNesse sentido é o teor da Súmula n. 630/STJ.\nIX - Inviável, também, a aplicação do tráfico privilegiado, tendo em\nvista o não preenchimento dos requisitos previstos no parágrafo 4º\ndo artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, diante da confirmação da\ncondenação do agravante também pelo crime de organização criminosa\n(artigo 2º, caput, c.c. o artigo 1º, § 1º, ambos da Lei n.\n12.850/2013).\nX - Por fim, restam escorreitas a fixação do regime mais gravoso\npara o cumprimento das reprimendas, porquanto dentro dos parâmetros\nestabelecidos no artigo 33, § 2º, \"a\" e § 3°, do Código Penal, e a\nnegativa de substituição da pena corporal por restritiva de\ndireitos, pois não preenchidos os requisitos do artigo 44, I, também\ndo Estatuto Repressivo.\nXI - Neste agravo regimental, portanto, não foram apresentados\nargumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,\ndevendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e\njurídicos fundamentos.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"70418ef1d328781654d6485f471be6a97d2a74e4937e556789bfa99764fc6be5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
