{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64180,"origem":"stj","sha256_origem":"52ca0cbcca39728888469cb6860afceac715d8e622cc6c13ac3ec14ea690c15f","registro_original":{"id_fonte":"000877231","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"888472","numero_registro":"202400308121","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO\nMAJORADO. EXTORSÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO EVIDENCIADO.\nIMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE BENEFICIOU\nCORRÉUS, A TEOR DO ART. 580 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS\nAPTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - No que concerne ao aventado excesso de prazo, cumpre ressaltar\nque os prazos processuais não têm as características de fatalidade e\nde improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o\njuízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.\nII - Na hipótese, não restou demonstrada desídia dos órgãos estatais\nna condução do feito; não se evidenciando a existência de\nconstrangimento ilegal relativamente à alegação de excesso de prazo\npara a formação da culpa, diante dos esforços empreendidos pelo\nJuízo de primeira instância. Por outro lado, observa-se que o Juízo\nde primeiro grau concluiu que \"não há mais razoabilidade na\nmanutenção da segregação, porque os acusados já se encontram presos\ndesde abril, maio e junho de 2021\", tendo revogado a prisão de\nCorréus, ressaltando que seriam primários, condição que não se\nverifica em relação ao Agravante, que \"ostenta diversos registros\ncriminais pela prática de crimes patrimoniais violentos, inclusive,\nalém de ostentar registro apto a implicar a sua reincidência\nespecífica\"; evidenciando que o Magistrado considerou a situação\npessoal para concessão de benesse, não havendo que se falar em\nextensão, com fulcro no art. 580, do Código de Processo Penal.\nIII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão\nvergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00580"],"jurisprudencia_citada":"(EXCESSO DE PRAZO - PRAZOS PROCESSUAIS - RAZOABILIDADE)\n   STJ - <<RHC 140947>>-AL, <<AgRg na PET na APn 940>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3ebbe90d-76cd-45fd-896e-273d67616fb9/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"708bf5552bd3eeefde54ccc76aef49204726df5a3955635c960d244a2293909d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
